TJDFT - 0766295-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO GUIMARAES PINHEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766295-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO GUIMARAES PINHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (ID 179669296), tempestivamente opostos, em face da sentença de ID 178712585, em que o embargante sustenta que há omissão que deve ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Embora o embargante afirme que "a ação em questão trata-se do descumprimento do Art. 282, da Lei nº 14.071/2021, em razão da ausência de envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias", e que o juízo não teria se pronunciado sobre esse ponto, fato é que não há qualquer narrativa a esse respeito na peça inicial.
A causa de pedir é diversa.
As alegações constantes na petição inicial foram enfrentadas quando do julgamento.
Assim, por não verificar qualquer omissão na sentença atacada, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela Autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício de defesa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
09/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/12/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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