TJDFT - 0750851-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 23:55
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GLAILSON LIMA NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750851-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAILSON LIMA NOGUEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, formulado pela parte autora (ID 184530662) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GLAILSON LIMA NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de GLAILSON LIMA NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750851-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAILSON LIMA NOGUEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Cuida-se de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente em que o autor requer "que seja determinado que a cobrança dos Réus seja compatibilizada dentro dos 30% previsto pela jurisprudência e que se abstenha de praticar os descontos dos empréstimos consignados no contracheque e dos valores debitados em conta corrente do Autor, sob pena de multa”.
Ajuíza a presente tutela somente contra o Banco de Brasília e o BRB Crédito Financiamento e Investimento, alegando que “está movendo o mesmo pedido liminar ante todos os bancos que possui consignados, para que ocorra a readequação das cobranças sob o patamar máximo de 30% sob os seus rendimentos líquidos”.
Quanto aos descontos diretos em contracheque e na conta corrente, alega: “Como se não bastasse a primeira forma de descontos ser abusiva, por corresponder valor acima de 40% dos rendimentos líquidos em contracheque, o recebimento do valor líquido à título de salário em sua conta corrente/salário recebe um novo desconto, dessa vez, em conta corrente, o qual essa cobrança advém do BRB e diminui, ainda mais, os rendimentos líquidos do Autor ao mês. (...) Logo, o escopo da liminar é que o valor da cobrança dos consignados pelos Réus estejam compatibilizados, juntamente com a cobrança das outras instituições financeiras em que o Autor tomou empréstimos, dentro do patamar máximo de 30% sob os rendimentos líquidos do consumidor para que seja assegurado o crédito responsável e o mínimo existencial ao consumidor.” É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, passo à análise dos requisitos.
Antes de tudo, destaco que, para a compatibilização dos descontos em contracheque e em conta corrente requerida pelo réu, haver-se-ia de colocar no polo passivo da demanda todos os credores que promovem tais descontos.
Não há razão de adequar os descontos de um credor ou alguns credores, sem com que faça o mesmo com os outros.
Todavia, dispenso o somatório de todas as cobranças para passar a adotar uma análise individualizada dos contratos realizado por cada banco, conforme o entendimento do Tribunal, que passo a adotar.
Assim, o que há de se verificar é se é observado o percentual de estabelecido em relação a cada instituição em particular e não a somatória de todos os valores.
Assim: “6.
Celebrados mútuos feneratícios com diversas instituições financeiras, a observância da legitimidade dos descontos implantados em folha de pagamento e conta corrente deve ser examinada de forma destacada em relação a cada um dos empréstimos e instituição mutuante, e não mediante consideração da totalidade dos descontos provenientes de todos os mútuos, e, assim aferido que fora observada a limitação positiva no denominado à margem consignável quanto ao mutuante acionado judicialmente, não se afigura viável interseção judicial sobre o convencionado.” (Acórdão 1203910, 07080043220188070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS URGENTES.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS.
DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO MUTUÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MÚTUOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
COMPROMETIMENTO SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 314 do Código de Processo Civil autoriza a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável eventualmente gerado pela suspensão do curso de processos. 2. É permitido ao magistrado, de forma fundamentada, examinar pedidos de concessão de tutela cautelar ou de urgência, quando estiverem configurados os pressupostos processuais necessários, em processos suspensos atinentes a matérias submetidas à sistemática de recursos repetitivos.
Precedentes do STJ. 3.
Os descontos de parcelas derivados de contratos de empréstimos e financiamentos bancários, quando evidenciado que os ajustes empreendidos com uma instituição financeira acarretam o comprometimento de parte substancial dos rendimentos mensais auferidos pelo mutuário, podem ser limitados a 30% dos vencimentos do mutuário fixado por lei para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Obrigações derivadas de empréstimos pactuados com instituições financeiras distintas não se mostram passíveis de subsunção às normas que preveem a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) se consideradas conjuntamente, de modo que a limitação deve ser atribuída de forma individualizada para cada instituição. 4.1.
Entretanto, se instituições financeiras distintas integrarem o mesmo grupo econômico, a limitação dos descontos das respectivas parcelas deverá levar em consideração o conjunto das dívidas. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1386909, 07284865020218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no PJe: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
INAPLICÁVEL.
MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS.
MARGEM CONSIGNÁVEL OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE ABUSOS DO FORNECEDOR DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo as razões recursais do apelo especificado os motivos para a reforma da sentença, atacando diretamente os fundamentos do julgamento de origem, atendendo, por conseguinte, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexistente qualquer afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado, impossibilita-se a revogação da gratuidade de justiça concedida. 3.
Não se desconhece o teor da Súmula 603/STJ, que estabelece que "é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.", no entanto, ainda que o entendimento consolidado na referida súmula seja mais rigoroso do que a metodologia utilizada nos empréstimos consignados, e, também, mais favorável ao consumidor, haja vista que a instituição financeira terá que se valer de outros meios para a satisfação do crédito, deve o julgador permanecer adstrito ao pedido inicial da apelante, em observância ao princípio da congruência (art. 462, CPC), sob pena de proferir julgamento ultra petita. 4.
Na hipótese em que o devedor, inicialmente, celebra contrato com descontos em conta-salário, com observância do limite de comprometimento de 30% da remuneração e, na sequência, firma múltiplos empréstimos consignados com instituições financeiras distintas, todas respeitando a margem consignável, não se vislumbra a prática de abusos a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Acórdão 1102548, 00259793320168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, analiso o pedido de tutela de urgência de forma isolada aos réus desta ação.
O Decreto nº 8.690/2016 destaca 35% do valor da remuneração como valor máximo para as consignações em contracheque, sendo 5% reservado para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
O documento de ID 181420489 demonstra que há dois empréstimos contratados junto ao BRB Crédito Financiamento e Investimento, que é réu nestes autos, com a soma das parcela mensais em R$ 3.649,96 Dessa maneira, não houve desrespeito ao limite legal imposto, tendo em vista que o valor da parcela do empréstimo contratado junto ao BRB é consideravelmente inferior à margem consignável de 30%, que se traduz em valor próximo a R$ 5.500.
Os demais contratos de empréstimo consignado foram firmados com os bancos Inter, Bradesco e Seguro.
Por outro lado, não há de se falar nos limites mencionados quando tratar-se de descontos em débito automático em conta, que não incidem diretamente sobre a remuneração do servidor, mas sobre os recursos mantidos em sua conta bancária, na data de vencimento das parcelas.
O saldo mantido em conta integra seu patrimônio particular e é livremente disponível, não se podendo fixar limite de gastos.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2.
Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Precedente da 2ª Seção.3.
São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha.
Precedente da 2ª Seção do STJ.4.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) A propósito, foi firmada a seguinte tese do tema 1.085 no STJ, na sistemática de recursos repetitivos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, não há ilegalidade da cláusula que autoriza o pagamento com débito automático visto que tal pactuação diz respeito apenas à forma de pagamento, sendo que, em razão dela, o consumidor obtém melhores condições para a obtenção do crédito.
Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito do autor, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Dessa forma, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, oportunizo a emenda à petição inicial, no prazo de 5, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
16/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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