TJDFT - 0745437-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745437-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO LUIZ MARIANO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Atento ao teor da petição em ID: 244990996 e documentos que a acompanham, verifico que se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 112, § 1.º, do CPC, cabendo ao i. advogado renunciante representar a parte ré pelo prazo legal de dez (10) dias. 2.
Intime-se pessoalmente a parte referenciada, inicialmente por aviso de recebimento, para constituir novo advogado particular ou defensor público (se for o caso), a fim de regularizar sua representação judicial, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de prosseguimento.
Brasília, 4 de agosto de 2025, 16:32:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CANDIDO LUIZ MARIANO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745437-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO LUIZ MARIANO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme solicitado no ID: 211538530, homologo a desistência da prova pericial.
Comunique-se ao Perito Judicial quanto à dispensa do respectivo encargo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2025, 10:22:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:59
Deferido o pedido de CANDIDO LUIZ MARIANO - CPF: *07.***.*27-08 (AUTOR).
-
15/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CANDIDO LUIZ MARIANO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745437-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO LUIZ MARIANO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado, conceda-se nova vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
13/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:31
Outras decisões
-
10/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CANDIDO LUIZ MARIANO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CANDIDO LUIZ MARIANO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745437-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO LUIZ MARIANO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Em relação ao petitório sob o id. 194376022, intimem-se, primeiramente, o autor quanto à impugnação da prova pericial e, em seguida, a perita quanto à impugnação à proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Após manifestação da perita, conceda-se nova vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
17/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CANDIDO LUIZ MARIANO em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745437-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO LUIZ MARIANO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da ré dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O fato de ser entidade sem fins lucrativos e ter por objeto a atuação em favor de idosos não são fatores que, por si, informam a necessidade.
Deve apresentar, quando requer o pedido, os elementos que revelem a necessidade, como exige que o faça o autor.
Mesmo sem fins lucrativos, deve formar reserva para a contigência de vir a responder por processos, pois está no mundo e, seguramente, não quererá ficar a salvo de semelhantes problemas.
O autor nega que a assinatura constante do documento de filiação seja sua.
A ré não pediu a retirada do documento, e entende que não deve ser deferida a produção de prova pericial, pela semelhança das assinaturas com outros documentos assinados pelo autor.
A despeito da posição do réu, mas creio que, em se tratando de arguição de inautenticidade da assinatura, não se afigura cabível um conclusão, sem apoio técnico, pelo juiz se as assinaturas são semelhantes.
Não seria muito diverso do reconhecimento da firma por semelhança, o que tem pouca eficácia probatória, como demonstram Luiz Guilherme Marinoni/Arenhart: "A respeito da autenticação de um documento, insuperável é a lição de Egas Moniz de Aragão.
Segundo o autor, “o chamado ‘reconhecimento de firma’, que corresponde à atestação pelo oficial público de a assinatura existente no documento que lhe é exibido ser da pessoa a quem é atribuída, pode ser presencial ou por semelhança.
No primeiro caso (de que se ocupa o texto), o documento é subscrito diante do notário, ou de outro servidor público, que tenha entre suas atribuições o poder legal de certificar o fato.
No segundo caso, o documento já firmado é levado ao oficial, que compara a assinatura nele existente com outra, normalmente de seu arquivo, ou de ato que lhe mereça fé, e, considerando-a verdadeira, por lhe parecer que há identidade ou acentuada semelhança com a que é por ele empregada como padrão de confronto, atesta reconhecê-la.
Para a validade das assinaturas apostas em sua presença ainda é indispensável que o oficial esteja certificado da identidade do subscritor, cautela que a lei brasileira não refere, mas figura expressamente no art. 2.703, 2, in fine, do Código Civil italiano: ‘Il publico ufficiale deve previamente accertare la identità della persona che sottoscrive’ (O oficial público deve certificar-se, previamente, da identidade da pessoa que assina), e já figurava no de 1865 (art. 1.323, 2, in fine)”.
Vale dizer: a verdadeira autenticação ocorre apenas nos casos em que o tabelião reconhece a firma do signatário do documento por ter ela sido aposta ao documento em sua presença.
O reconhecimento de firma por semelhança não goza da mesma presunção nem permite a aplicação extensiva do dispositivo.A razão disso é de pura lógica: o reconhecimento por semelhança não é capaz de atestar nada, a não ser que a assinatura constante em certo documento se parece com a pertencente a determinado sujeito; como, porém, o tabelião não tem formação adequada que lhe permita emitir juízo técnico sobre a questão, sua afirmação não vale mais do que a opinião de qualquer pessoa que comparasse a mesma assinatura com outro padrão."(Prova e Convicção, Livro Eletrônico, RT, Ed. 2022, Item 5.14.1) Então, o que me parecer e o que parece ao autor são meras opiniões.
Dispensa-se a prova quando a é evidente a imitação ou a falsificação grosseira; não quando há semelhança, como alega, inteligentemente, o autor.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo a Dra.
Jaqueline Tirotti, com papéis no cartório.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Havendo concordância, venha o depósito por parte da ré, que, por ter juntado o documento, tem o ônus da prova - art. 429, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:19:54.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:07
Outras decisões
-
15/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745437-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO LUIZ MARIANO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Manifeste-se a ré sobre a impugnação da autenticidade da assinatura, no prazo de 15 dias (art. 432 do CPC).
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/12/2023 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a CANDIDO LUIZ MARIANO - CPF: *07.***.*27-08 (AUTOR).
-
03/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722432-76.2023.8.07.0007
Jose Maria Ramos Roque
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 10:46
Processo nº 0700411-90.2024.8.07.0001
Girleze Alves de Souza Rodrigues
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 14:39
Processo nº 0707942-22.2023.8.07.0016
Laudiceia Teixeira Lemos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 14:12
Processo nº 0701035-24.2024.8.07.0007
Milenio Grafica e Papelaria LTDA - ME
Milson Ferreira de Oliveira
Advogado: Bruna Leticia Dias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 22:58
Processo nº 0707375-41.2020.8.07.0001
Italo Santos Damasceno
Banco Bradesco SA
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 12:04