TJDFT - 0747323-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747323-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 235081049.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:57
Juntada de comunicação
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07/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
17/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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24/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:38
Outras decisões
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23/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:32
Desentranhado o documento
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13/01/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 15:29
Desentranhado o documento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747323-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a petição de ID 221539123, conforme requerido pelo próprio exequente/peticionante (ID 221643554), sob a alegação de que a elaborou com equívoco.
Exclua-se o documento de ID 221841598, uma vez que referente a processo diverso.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo banco/executado contra a decisão de ID 217978637 (AI 0754349-03.2024.8.07.0000), por meio do qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 221823044).
Indefiro o pedido de levantamento do valor relativo à multa aplicada na decisão de ID 217978637, uma vez que, conquanto tenha sido indeferido o pedido de efeito suspensivo ao referido agravo, nada ainda foi definido quanto à manutenção da multa, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do recurso.
Assim, o processo deve prosseguir conforme determinado na decisão de ID 221255948.
Aguarde-se o prazo para comprovação pela parte exequente do pagamento das parcelas 33ª, 34ª e 35ª e as contas a serem apresentadas por ele apresentadas .
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:11
Outras decisões
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27/12/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:20
Outras decisões
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11/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:28
Outras decisões
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11/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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07/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747323-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: 4ª Vara Cível de Brasília/DF Endereço: [email protected] A parte exequente, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CPF n. *07.***.*16-00, por meio da petição de ID 213782006, alega, em síntese, que: 1) o banco/executado, BANCO DO BRASIL S/A, pouco se importa com o cumprimento de ordens judiciais, o que caracteriza atentado à dignidade da justiça e crime de desobediência; 2) apesar de as parcelas do financiamento terem sido depositadas judicialmente e levantados pelo banco os respectivos valores, o executado ajuizou ação de busca e apreensão do veículo do exequente, na qual já foi deferida a liminar (autos n. 0739055-05.2024.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília; 3) sem a apresentação de quitação das parcelas consignadas neste processo, a apreensão será efetivada, sendo que a contestação e documentos apresentados pelo exequente naqueles autos somente serão apreciados após a apreensão do automóvel; 4) na réplica apresentada pela parte executada, nos autos da busca e apreensão, o banco manteve o pedido de busca e apreensão do veículo, mesmo após o exequente lembrá-lo de sua obrigação de dar a quitação das parcelas neste processo; 5) o banco/executado está sendo representado em Juízo pelo mesmo escritório de advocacia em ambos os processos; 6) o representante legal do executado deveria estar na cadeia, porque incentiva a advocacia predatória que ignora decisões judiciais reiteradamente e ainda, mesmo já tendo levantado os depósitos judiciais das parcelas pagas, insiste em apreender o veículo como forma odiosa de vingança; 7) as decisões proferidas nestes autos são inócuas, estando o patrimônio do executado sob grave ameaça, resultando no enriquecimento ilícito de uma das maiores instituições financeiras do País; 8) há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, uma vez apreendido, o veículo será levado a leilão e o exequente “ficará à pé”; 9) a concessão do direito substancial invocado é plausível, porque já há ordem neste feito para que o Réu dê quitação das parcelas consignadas em juízo e permita o acesso ao sistema de emissão das parcelas vincendas, sendo inconteste que o Autor não é inadimplente.
Requer o deferimento de tutela incidental de urgência para que seja determinado ao banco/executado que pague ao exequente aluguel mensal de um veículo similar (conforme tabela FIPE), sugerindo o valor da prestação mensal do veículo que é paga pelo exequente, até que seja efetivada a comprovação da quitação das parcelas neste feito e a imediata restituição do automóvel ao exequente.
Subsidiariamente, requer que seja expedido ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, para informar que as parcelas do financiamento foram consignadas nestes autos e que o processo se encontra aguardando decurso de prazo para o executado dar a respectiva quitação. É o breve relato.
Decido.
O presente caso trata de cumprimento de sentença proferida em ação de consignação em pagamento (autos n. 0721636-06.2023.8.07.0001), cujo teor, para melhor compreensão da questão em análise, passo a transcrever (ID 178452839): “Cuida-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o réu a ajuizou ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, processo nº 0717022 55.2023.8.07.0001, em trâmite perante esta (sic) 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Aduz que a notificação que embasa a referida ação foi enviada no dia 30/03/2023.
Alega que 05 dias após o recebimento da notificação, efetuou o pagamento das parcelas vencidas por meio de boleto emitido no canal digital da requerida.
Discorre que, em que pese ter quitado os valores em aberto em 06/04/2023, a requerida ajuizou a referida ação de busca e apreensão no dia 20/04/2023.
Argumenta que, para evitar a busca e apreensão do bem, necessita purgar a mora, no entanto, a requerida bloqueou a emissão dos boletos referentes às parcelas vincendas.
Em sede de tutela de urgência antecipatória, pugna para que seja deferida a consignação do valor de R$ 3.713,86, referente a parcela de n° 17/59 (contrato n. 000000009810711969), vencida no último dia 16/04/2023, bem como as vincendas (a partir da parcela 18/59).
A título de tutela definitiva, requer que seja confirmar a consignação, resultando na extinção da obrigação consubstanciada no valor de R$ 3.713,86, originária da parcela de n° 17/59 (contrato n. 000000009810711969), com vencimento no dia 16/05/2023; a repetição do indébito, referente ao dobro da cobrança das parcelas vencidas no dia 16/11/2023 a 16/03/2023 (parcelas 11 a 15/59), no valor de R$ 20.422,94, totalizando a quantia de R$ 40.845,88.
Com a inicial foram apresentados documentos.
Por meio da decisão de ID Num. 162911047 foi autorizada a consignação dos valores das parcelas vencidas a partir de 16/04/2023, bem como as que se venceram posteriormente e as vincendas.
O réu apresentou contestação de ID Num. 165384224 alegando, em síntese, que: não houve qualquer cobrança indevida por parte do requerido, visto que foi apenas cobrado o que, de fato, estava em atraso; a última parcela paga de forma regular ao requerido foi no dia 17.10.2022 no valor de R$ 3.713,86, de tal forma que somente no dia 06.04.2023 a parte autora buscou promover o pagamento do que estava em atraso, totalizando o importe de R$ 20.422,94; a ocorrência do vencimento antecipado do contrato.
Réplica no ID Num. 165502844.
As partes na manifestaram interesse na produção de outras provas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual procedo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes e a impossibilidade de o autor realizar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária restaram demonstrados por meio dos documentos de IDs Num. 159639582 e Num. 159641396.
Com efeito, o artigo 335 do Código Civil assegura o procedimento consignatório nos seguintes casos: I) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou que foi notificado pelo réu em 30/03/2023 acerca das parcelas do contrato de financiamento em atraso – ID Num. 159639583, ocasião em que foi gerado o boleto de ID Num. 159639587, cujo pagamento ocorreu em 06/04/2023 – ID Num. 159639590.
Além disso, demonstrou, o autor, que a ré, a par do pagamento das parcelas em atraso, deixou de emitir o boleto das parcelas vencidas a partir de 16/04/2023 – ID Num. 159641396 e Num. 165384227.
Em que pese a previsão contratual de vencimento antecipada do contrato em caso de inadimplemento, o fato é que imediatamente após a notificação extrajudicial, de forma a constituir o autor em mora, houve a emissão de boleto, pelo réu, das parcelas vencidas e o pagamento no vencimento pelo autor.
Assim, não pode o réu alegar que houve o vencimento extraordinário do contrato como causa para não emitir mais os boletos do contrato de financiamento.
Ademais, pela teoria do venire contra factum proprium, proíbe-se o comportamento inesperado, ou seja, diverso ao adotado anteriormente, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte. (...) No mais, o autor depositou as parcelas vencidas até 16/08/2023 (20/59), conforme IDs Num. 160134595, Num. 162280391, Num. 165504347 e Num. 168762198, devendo ser reconhecida a validade dos pagamentos realizados.
Há de se ressaltar que com o reconhecimento dos pagamentos efetuados pelo autor neste feito, caberá ao Banco réu emitir os boletos para pagamento, pelo autor, ficando resguardado a este o direito de exigir a emissão por meio de ação judicial própria.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, razão não assiste ao autor.
A punição de que trata o parágrafo único, do art. 42, do CDC, tem como premissas que a cobrança realizada tenha sido indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a existência de má fé, senão vejamos: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso vertente, a cobrança realizada pelo requerido na ação de busca e apreensão para fins de purga da mora, apesar de indevida, não se deu por má-fé ou com o intuito de enriquecer ilicitamente às custas da autora, isto porque, o pagamento do boleto pelo autor fora realizado em 06/04/2023 e a ação de busca e apreensão ajuizada em 20/04/2023, ou seja, em curto prazo de tempo.
Outrossim, houve o indeferimento da inicial de busca e apreensão, conforme sentença de ID Num. 159641395.
No mais, não há prova do pagamento da cobrança tida como indevida, ou seja, em duplicidade, razão pela qual não há o que se falar em indenização pelo dobro. (...) Logo, não há o que se falar em repetição do indébito na forma em que pleiteada na inicial.
Impende salientar, por fim, que os precedentes acima apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nesta sentença como razão de decidir, que não se limita à adoção deles como razão única, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos fundamentos determinantes do precedente citado e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para DECLARAR a suficiência dos depósitos de IDs Num. 160134595, Num. 162280391, Num. 165504347 e Num. 168762198, declarando, assim, quitadas as parcelas 17 a 20, correspondentes ao contrato nº 000000009810711969.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC. (...).” Depreende-se da leitura da sentença que as parcelas que originaram o ajuizamento da ação de busca e apreensão n 0717022-55.2023.8.07.0001 foram devidamente quitadas pelo ora exequente, sendo declarada a quitação das parcelas 17ª a 20ª do financiamento.
As parcelas 21ª a 23ª foram depositadas enquanto estava em trâmite o recurso de apelação interposto contra a sentença, conforme comprovantes de ID 52141519, 52443757 e 53489489 dos autos originários.
Além disso, foi autorizado nestes autos o depósito das parcelas vincendas, sendo determinado na decisão de ID 184486815, que o banco/executado emitisse os boletos das referidas parcelas e liberasse o acesso do exequente aos canais extrajudiciais do banco para que o executado conseguisse pagá-los.
O banco descumpriu a ordem e as parcelas vêm sendo depositadas em conta judicial vinculada a estes autos, conforme comprovantes de ID 182338065, 184259677, 190598147, 194188144, 200498359, 208120140, 208120142, 208120144 e 208121645, relativos às parcelas 24ª a 32ª do financiamento.
Assim, o exequente tem cumprido com a sua obrigação de pagamento decorrente do contrato de financiamento do veículo celebrado entre as partes, ao passo que o banco executado deixa de cumprir o comando sentencial que lhe impôs obrigações de fazer.
Suprindo a falta da declaração de vontade, declaro quitadas, também, as parcelas 21ª a 32ª do aludido contrato.
De outra parte, ante a notícia da determinação da busca e apreensão do veículo, considerando que não há inadimplência contratual por parte do exequente, verifico a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil deste processo, razão pela qual, a fim de garantir sua efetividade, com fulcro no poder geral de cautela, proíbo o banco/executado de praticar qualquer ato que vise a retirada do veículo da posse do exequente, enquanto as parcelas estiverem sendo pagas, seja por depósito judicial, seja porque o banco resolveu cumprir a sentença e passe a emitir os boletos mensais.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília para comunicação da presente decisão, com a observação de que o presente caso está relacionado com a ação de busca e apreensão n. 0739055-05.2024.8.07.0001, em trâmite perante aquele Juízo.
No que tange ao pedido de determinação de pagamento de aluguel de carro similar pelo executado, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo exequente, uma vez que a medida pretendida não tem relação com o objeto da presente demanda que, relembra-se está em fase de cumprimento de sentença.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o executado, conforme decisão de ID 212893416.
Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão ao órgão competente por e-mail ou oficial de Justiça.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:35
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747323-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da petição do banco/executado A parte executada, por meio da petição de ID 212506571, requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação por, no mínimo, 10 dias.
Por meio da decisão de ID 209755768, foi deferido o pedido da parte executada, de dilação do prazo para cumprimento da obrigação por 15 dias, contudo, a parte executada não apresentou o comprovante de quitação das parcelas consignadas judicialmente; não emitiu os boletos para pagamento das prestações vincendas e não desbloqueou o acesso do exequente aos canais extrajudiciais do banco/executado.
O presente cumprimento de sentença se arrasta desde 17/11/2023, quando foi distribuído.
A decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer foi proferida em 22/11/2023.
A obrigação, como dito, não foi cumprida até o momento, apesar da multa já aplicada nos autos, limitada ao valor de R$ 10.000,00 pelo e.
TJDFT.
Considerando o direito da parte exequente à solução da pendência em epígrafe e a alegação do banco/executado de que o prazo de 15 dias anteriormente concedido não foi suficiente para finalização dos trâmites administrativos para cumprimento da obrigação, reputo possível o deferimento de dilação do prazo pleiteado pelo executado.
Assim, defiro o pedido de ID 212506571, para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação por mais 15 dias, ainda no curso do prazo concedido na decisão de ID 20975576, sob pena de aplicação de nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, pelo descumprimento da presente decisão.
Observe a parte executada que o prazo concedido na decisão de ID 209755768 adicionado ao prazo de 15 dias ora deferido gera um total de 25 dias úteis que, a meu ver, é suficiente para que o banco/executado tome as providências necessárias para cumprimento da obrigação.
Manifeste-se o banco/executado quanto à forma de levantamento dos valores depositados pela parte exequente, relativos às parcelas 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, conforme ID 208120127 a 208121645.
Da análise da petição do exequente A parte exequente, por meio da petição de ID 212763174, requer a revisão da multa já aplicada nos autos e a intimação do réu, na pessoa do Gerente de Relacionamento, Sr.
Sílvio, para cumprimento da obrigação, sob pena de caracterização de crime de desobediência.
Ainda, o exequente informa que foi deferida liminar, na ação de busca e apreensão ajuizada pelo executado em desfavor do exequente, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento que gerou as parcelas consignadas na presente ação.
No que concerne à multa, a questão foi decidida na análise do pedido de dilação do prazo pelo executado.
De outra parte, não há que se falar em intimação do Gerente de Relacionamento do banco, uma vez que os representantes processuais do executado já são intimados neste processo quanto às decisões proferidas nestes autos, estando o banco ciente da necessidade de cumprir a obrigação.
Assim, indefiro o pedido de ID 212763174.
No mais, aguarde-se o prazo ora concedido à parte executada.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:30
Outras decisões
-
01/10/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:27
Outras decisões
-
06/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747323-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 3.713,86, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.000.000/0001- 91, de titularidade do BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.000.000/0001- 91, Agência 3793-1; Conta corrente n. 19-1.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0718688-60.2024.8.07.0000.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 15:52
Outras decisões
-
15/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:00
Outras decisões
-
01/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:24
Outras decisões
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Outras decisões
-
05/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2024 17:28
Outras decisões
-
11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:05
Outras decisões
-
13/05/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747323-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Cumprimento provisório convertido em definitivo na decisão de ID 189784190.
A sentença de ID 178452839 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para DECLARAR a suficiência dos depósitos de IDs Num. 160134595, Num. 162280391, Num. 165504347 e Num. 168762198, declarando, assim, quitadas as parcelas 17 a 20, correspondentes ao contrato nº 000000009810711969.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, em favor do réu.” No julgamento da apelação interposta pela parte autora/exequente, negou-se provimento ao recurso (acórdão n. 1794099), nos termos do voto do e.
Relator, à unanimidade, verbis: “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, mantendo-se inalterada a r. sentença apelada.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais para fixá-los em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa e, diante da improcedência do recurso interposto pelo autor, redistribuo a proporção arbitrada em sentença para o equivalente a 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC. É como voto.” Trânsito em julgado em 06/02/2024 (ID 188628239).
Na decisão de ID 178686008 determinou-se a intimação para pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na apresentação do termo de quitação das parcelas consignadas judicialmente, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Na decisão de ID 184486815, foi aplicada a multa de R$ 10.000,00 e majorada esta para R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento da multa e novamente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Indeferido o pedido do banco/executada de dilação do prazo para dar a quitação das parcelas (ID 185779575).
Agravo de instrumento interposto pelo banco, n. 0705877-68.2024.8.07.0000.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 187364555).
Depósito pelo banco da quantia de R$ 2.870,57, relativo à obrigação de pagar quantia certa (ID 186168810).
Transferência do referido valor para o exequente, conforme comprovante de ID 192420490.
Penhora e transferência da quantia de R$ 2.460,32 (correspondente à multa diária), por meio do SISBAJUD (ID 186999443).
Rejeição da impugnação à penhora (ID 189784190).
Penhora e transferência da quantia de R$ 7.622,27 (relativa ao restante da multa diária), ID 194441247.
Petição do executado informando dados bancários (ID 190275784).
Petição da parte exequente (ID 194176843), em que requer a efetiva aplicação da multa de R$ 100.000,00, em razão do não cumprimento da obrigação de fazer, bem como a majoração da multa para o valor total atualizado do financiamento, de R$ 159.695,98.
Depósito pelo exequente das parcelas n. 24 a 27 do financiamento, conforme ID 182338065, 184259677, 190598147 e 194188144. É o relato do necessário.
Decido.
Em consulta realizada à aba “expedientes” do presente processo eletrônico, verifiquei que a parte executada tomou ciência, em 26/01/2024, da decisão de ID 184486815, por meio da qual foi novamente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Considerando a data da ciência, já se passaram mais de 80 dias sem o cumprimento da determinação judicial.
Assim, aplico ao executado a multa de R$ 100.000,00.
Efetue a parte executada, no prazo de 05 dias, o pagamento da multa ora aplicada, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O levantamento das quantias penhoradas por meio do SISBAJUD, para pagamento da multa diária, fica condicionada à preclusão da presente decisão.
Previamente à análise do pedido de majoração da multa, entendo que deve ser concedido novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo executado.
Assim, cumpra a parte executada, no prazo de 10 dias, a determinação de ID 178686008, dando quitação inclusive das parcelas pagas após a sentença, e emita os boletos para pagamento das parcelas vincendas, desbloqueando o acesso da parte exequente aos canais extrajudiciais do banco.
Apresente a parte executada, querendo, impugnação à penhora de ID 194441247, no prazo de 05 dias.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 14.855,44, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, n. 1553026001, em favor do BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.000.000/0001- 91, de titularidade do BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.000.000/0001- 91, Agência 3793-1; Conta corrente n. 19-1.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:27
Outras decisões
-
24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747323-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal em 06/02/2024 (autos n. 0721636-06.2023.8.07.0001 - ID 188628239), converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença.
Retifique-se a autuação.
A parte executada BANCO DO BRASIL S/A apresenta impugnação à penhora efetivada por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 2.460,32 (ID 186999444), alegando que, conforme orientação do setor responsável do banco, somente será possível apresentar o comprovante de quitação pretendido pelo exequente após o levantamento de valores pelo banco; até o momento, não foi expedido alvará judicial para levantamento das quantias depositadas pela parte exequente; em relação às parcelas vincendas, até que o banco apresente a quitação, o exequente poderá efetuar o pagamento diretamente na agência ou pelos canais de atendimento; nesse contexto, é indevida a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer e, por consequência, é indevida a penhora realizada por meio do SISBAJUD.
Requer a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pelo exequente.
Resposta da parte exequente no ID 187038515. É o relato sucinto.
Decido.
A parte executada foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença exequenda, consistente em apresentar nestes autos o termo de quitação das parcelas consignadas judicialmente (17/59 a 23/59), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, conforme decisão de ID 178686008.
Desta decisão o executado registrou ciência no sistema do PJe em 23/11/2023.
Na decisão de ID 184486815 foi aplicada a multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da ordem e foi determinado ao executado que apresentasse o comprovante de quitação de todas as parcelas, inclusive das que foram pagas pelo exequente após a sentença.
O executado registrou ciência desta decisão no sistema do PJe em 23/01/2024 e interpôs agravo de instrumento, cuja decisão liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ele formulado, conforme ID 187364555.
Diante disso, está correta a penhora efetivada por meio do SISBAJUD (R$ 2.460,32 - ID 186999444).
Destaco que o consumidor não pode ser prejudicado por eventual exigência do setor responsável do banco para apresentar a quitação das parcelas.
Ademais, somente em 12/03/2024, o executado pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo exequente.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Apresente a parte executada, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência eletrônica dos valores depositados pelo exequente, nestes autos.
Na petição de ID 186168809, a parte executada alega não serem devidos a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC, uma vez que não foi intimado da decisão que determinou o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença.
Juntou comprovante de depósito da quantia de R$ 2.870,57 (ID 186168810).
Todavia, conforme decisão de ID 184630530, a parte executada foi intimada em 23/11/2023, quando registrou ciência, na condição de parceiro eletrônico, da decisão de ID 178686008, que determinou o referido pagamento.
Apesar de intimada, não cumpriu a obrigação de pagar, sendo devidos, portanto, a referida multa e honorários.
Assim, indefiro o pedido de ID 186168809.
Na petição de ID 187043781, a parte exequente alega que a decisão de ID 185779575 determinou a penhora de R$ 12.909,35, por meio do SISBAJUD, contudo, somente foi alcançada a quantia de R$ 2.460,32.
Requer a realização de nova pesquisa para que seja penhorada a quantia de R$ 7.622,27, já abatido o valor depositado pelo executado, de R$ 2.870,57.
Apresentou a planilha de ID 187043781 - Pág. 2.
Tendo em vista a insuficiência do valor constrito, defiro o pedido de ID 187043781 e, por intermédio do convênio SISBAJUD, promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da empresa executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 7.622,27.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Defiro o pedido formulado pelo exequente nas petições de ID 187098560, 18709856 e 187038515, de autorização para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos pelo banco/executado.
Promova a Secretaria a transferência do saldo capital de R$ R$ 2.870,57, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (n. 1553026001, ID Depósito n. 5295446), em favor de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CPF n. *07.***.*16-00, OAB/DF 37.121, utilizando a chave PIX/CPF n. *07.***.*16-00 (Conta corrente n. 01.049715-8, ag. n. 2269, Banco Santander).
No que concerne ao valor de R$ 2.460,32, penhorada por meio do SISBAJUD, embora tenha sido indeferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo executado, referida quantia diz respeito à aplicação das astreintes, que está sendo questionada no agravo, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do recurso para fins de análise do pedido de levantamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 16:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:33
Outras decisões
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747323-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Previamente à análise das petições de ID 186168809, 187043781 e 187098560, anexe a Secretaria o extrato do SISBAJUD, relativo a todos os bloqueios eventualmente efetivados em contas da parte executada.
Sem prejuízo, informe a parte exequente, no prazo de 05 dias, o andamento da ação originária.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747323-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte executada BANCO DO BRASIL S/A, de dilação de prazo para cumprimento da decisão de ID 178686008, uma vez que esta foi proferida em 22/11/2023, do que se depreende que o Banco teve tempo suficiente para apresentar nos autos o termo de quitação das parcelas consignadas judicialmente (17/59 a 23/59), conforme determinado na aludida decisão.
Defiro o pedido de ID 185480866 e, por intermédio do convênio SISBAJUD, promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da empresa executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 12.909,35.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:59
Outras decisões
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05/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747323-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 182335779, a parte exequente alega que não foi cumprida a obrigação de fazer, uma vez que o executado não deu a quitação das parcelas consignadas em Juízo, e nem pagou o valor relativo aos honorários sucumbenciais, conforme determinado na decisão de ID 178686008, que recebeu o cumprimento provisório de sentença.
Diz, também, que a parte executada não liberou o acesso à emissão das parcelas vincendas, de forma que não conseguiu adimplir a parcela n. 24/59 do financiamento.
Requer: 1) o deferimento do depósito das parcelas vincendas, a partir da parcela 24/59, com vencimento em 16/12/2023, até o efetivo cumprimento da obrigação determinada na sentença; 2) a aplicação da multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais); 3) a majoração da multa para R$ 10.000,00, por dia, até o limite do valor do financiamento, de R$ 119.000,00; 4) a consulta ao sistema SISBAJUD, para a possível localização de ativos financeiros passíveis de constrição, até o limite do crédito perseguido pelo exequente, de R$ 2.870,57.
Juntou o comprovante de depósito judicial do valor de R$ 3.713,86, realizado em 17/01/2024 (ID 182338065).
Na decisão de ID 182363470, determinei o cadastramento dos advogados da parte executada, conforme pedido de publicação exclusiva realizado na petição e procuração de ID 178452841, na fase de conhecimento, e a republicação da decisão de ID 178686008.
Na petição de ID 182763207, a parte exequente alega a desnecessidade de republicação da decisão, uma vez que o executado é parceiro eletrônico, recebendo suas intimações via sistema.
Sustenta que o executado tomou ciência de ambas as decisões, conforme registro efetuado no PJe.
Requer a reconsideração da decisão de ID 182363470, para que seja aplicada a multa inicialmente fixada.
Os advogados da parte ré foram cadastrados, conforme certidão de ID 182823348.
Na petição de ID 183971101, a parte exequente informa a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0701423-45.2024.8.07.0000, inicialmente para relatoria do e.
Des.
José Firmo Reis Soub, da 8ª Turma Cível deste e.
Tribunal, e, após, redistribuído, por prevenção, para relatoria do e.
Des.
Maurício Silva Miranda, da 7ª Turma Cível.
Reitera o pedido de aplicação da multa, bem como de sua majoração.
Juntou comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 3.713,86, realizado em 07/02/2024 (ID 184259677), a título de pagamento da parcela n. 25/59, do contrato realizado entre as partes.
Em consulta ao PJe de 2ª Instância, veriquei que ainda não foi analisado o pedido liminar feito pelo exequente no agravo supracitado (n. 0701423-45.2024.8.07.0000).
Relatado sucintamente.
Decido.
No que tange à intimação da parte executada, com razão a parte exequente.
Isso porque, o executado BANCO DO BRASIL S/A, por ser cadastrado como parceiro de expedição eletrônica, o que não foi observado na decisão de ID 182363470, foi citado na fase de conhecimento por meio do sistema do PJe, na forma da Lei 11.419/2006.
Conforme art. 5º da referida lei, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Ademais, o art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, por sua vez, estabelece que a citação e/ou intimação pelo meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial.
Assim, em que pese o pedido do executado, de publicação exclusiva, feito na fase de conhecimento, reconsidero a decisão de ID 182363470, proferida em 21/12/2023, no ponto relativo à republicação da decisão, uma vez que desnecessária, por ocorrer a intimação do executado, no caso, via sistema.
Em consulta à aba “expedientes” do PJe, verifica-se que o executado, por meio de Ricardo Niederberger Cabral, registrou ciência, em 23/11/2023, da decisão de ID 178686008, que recebeu o cumprimento provisório de sentença, expirando o prazo para sua manifestação em 15/12/2023.
Decorrido aludido prazo, o executado não apresentou nos autos o termo de quitação das parcelas consignadas judicialmente, razão pela qual aplico a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que já decorridos mais de 10 dias da data em que se esgotou o prazo para cumprimento da obrigação (15/12/2023) e que o valor diário da multa foi fixado em R$ 1.000,00.
Ainda, uma vez que não houve o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais, é devida a multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
No que concerne ao pedido de majoração da multa, diante da recalcitrância da parte executada em promover o cumprimento da determinação, majoro a multa anteriormente fixada para R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de nova majoração.
Por fim, considerando que a sentença reconheceu que caberá ao Banco réu emitir os boletos para pagamento, pelo autor, ficando resguardado a este o direito de exigir a emissão por meio de ação judicial própria (ID 52141513, p. 3), reconsidero a decisão de ID 178686008, no ponto em que indeferiu o pedido de intimação do executado para que emita as parcelas vincendas e desbloqueie o acesso nos canais extrajudiciais.
Ante o exposto, efetue a parte executada, no prazo de 05 dias, o pagamento da multa ora aplicada de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresente a parte exequente, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, para fins de consulta ao SISBAJUD, conforme requerido pelo credor.
Cumpra a parte executada, no prazo de 05 dias, a determinação de ID 178686008, dando quitação inclusive das parcelas pagas após a sentença, e emita os boletos para pagamento das parcelas vincendas, desbloqueando o acesso da parte exequente aos canais extrajudiciais do banco, sob pena de aplicação da multa ora majorada nesta decisão.
Expeça-se ofício comunicando e encaminhando o inteiro teor desta decisão ao e.
Relator do agravo de instrumento n. 0701423-45.2024.8.07.0000, Des.
Maurício Silva Miranda, da 7ª Turma Cível, deste e.
Tribunal.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:26
Outras decisões
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:30
Outras decisões
-
20/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:20
Outras decisões
-
17/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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