TJDFT - 0738399-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON MEIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:37
Recebidos os autos
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01/12/2024 01:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:42
Homologada a Transação
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14/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOVELINO CARLOS DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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04/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:17
Outras decisões
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06/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de WILSON MEIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:11
Outras decisões
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26/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738399-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINO CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: WILSON MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por JOVELINO CARLOS DO NASCIMENTO em desfavor de WILSON MEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor que, em 13 de outubro de 2023, adquiriu um veículo FIAT/PULSE MT 2021/2022 do réu, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Narra que, ao tentar contratar seguro para o bem, foi surpreendido com a informação de que o automóvel foi objeto de leilão, acarretando, assim, uma redução da franquia correspondente a 20 % do valor da tabela FIPE.
Esclarece que, com a redução, entende que o valor do bem seria de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Informa ainda que, após o pagamento, teve conhecimento da existência de vícios no carro dolosamente ocultados pelo requerido.
Salienta que "a parte autora nunca teve acesso ao veículo por ele comprado".
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o qual entende devido em razão da diferença entre o valor pago e o valor após a redução de 20 %, por ter sido o bem objeto de leilão.
Nos termos do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Inicialmente destaco que o autor não traz aos autos qualquer prova do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não há cópia do contrato de compra e venda, bem como do comprovante de pagamento.
Aliás, sequer restou esclarecida a forma de pagamento, se à vista ou parcelado.
Outrossim, o autor faz referência a vícios dolosamente ocultados pelo réu, todavia, não menciona quais seriam esses vícios e se estariam incluídos no pedido de indenização.
Por fim, no que pese alegar que tentou contratar seguro para o bem, além de constatar a existência de vícios, o requerente alega ao final da narração fática que "nunca teve acesso ao veículo por ele comprado".
Dessa forma, emende-se a inicial para: a) Adequar a narração fática, esclarecendo os pontos acima mencionados; b) Anexar documentos que comprovem a realização do negócio jurídico realizado entre as partes, tais como cópia do contrato e comprovante de pagamento. c) Recolher as custas iniciais ou formular expressamente o pedido de gratuidade de justiça, com a devida comprovação da situação de hipossuficiência econômica do autor, mediante a juntada de cópia dos últimos extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entenda pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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