TJDFT - 0701675-39.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701675-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PIRES DE JESUS ABREU EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/08/2024 15:43
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A transferência de valores indevidamente em virtude da suposta celebração de negócio jurídico com descontos compulsórios mensais é suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. 2.
O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de acordo com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Reparação do dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4.
Apelação provida. -
22/07/2024 12:59
Conhecido o recurso de MARIA PIRES DE JESUS ABREU - CPF: *84.***.*21-15 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/05/2024 07:29
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 07:29
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701675-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PIRES DE JESUS ABREU REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA PIRES DE JESUS ABREU em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que, em 06 de dezembro de 2023, ao receber seu benefício do INSS, verificou que havia descontos em sua aposentadoria.
Que compareceu à agência bancária, tendo sido informada a existencia de três contratos ativos em favor da requerida.
Alega que foram feitos dois descontos no valor de R$61,92 e que o banco conseguiu cancelar dois contratos, estando um ativo até presente momento.
Alega que nunca realizou contrato com a ré.
Pleiteia, em tutela de urgência, a que a requerida se abstenha fazer qualquer desconto no benefício da consumidora junto ao bradesco S/A.
Agência 02823 Conta 0000000018902/2 Taguatinga-Sul DF.
Nº Beneficio 189.422.489-0.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como: a)concessão da justiça gratuita; b) danos materiais no importe de R$123,84; c) danos morais no valor de R$5.000,00.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 184349409 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Citada (ID n. 186692536), a requerida não apresentou contestação.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DECRETO, a revelia da ré, visto que, apesar de citada, não apresentou contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A autora comprova que a ré realizou dois descontos da quantia de R$ 61,92 (sessenta e um reais e noventa e dois centavos), nos dias 05/01/2024 e 06/12/2023, conforme extrato de id. 184098103.
Diante da alegação da autora que desconhece qualquer contratação, caberia a ré, como facilitadora de pagamento, trazer aos autos o contrato que ampara a cobrança, a fim de se desincumbir do ônus de prova (art. 373, II, CPC), porém não o fez.
Inexistindo a comprovação da existência de contrato capaz de amparar a cobrança, tem-se que o desconto se mostra indevido, revelando falha na prestação de serviço da ré ao promover cobrança sem respaldo legal ou contratual.
Da mesma forma, a parte ré não apresentou nos autos qualquer justificativa para a realização da cobrança, deve promover a restituição dos valores comprovadamente descontados.
Ademais, há ser atendido o pleito de suspensão dos pagamentos no benefício previdenciário da autora, a fim de evitar novas cobranças indevidas.
Muito embora não conste nos pedidos a menção à suspensão das cobranças do contrato de 584944211/000-15 ATIVO, destaco que a autora mencionou em sua petição inicial que o Banco não conseguiu cancelar o referido empréstimo, bem como formulou pedido liminar de suspensão dos descontos futuros.
Nesse ponto, importante pontuar o disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao princípio da congruência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) determinar que a requerida se abstenha de fazer novos descontos no benefício da autora junto ao bradesco S/A.
Agência 02823 Conta 0000000018902/2 Taguatinga-Sul DF.
Nº Beneficio 189.422.489-0, inclusive quanto ao empréstimo- 584944211/000-15 ATIVO.
B) condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$ 123,84 (cento e vinte e três reais e oitenta e quatros centavos), referente aos descontos realizados em sua conta bancária, bem como aqueles que foram descontados no curso do processo, com acréscimo de correção monetária desde os efetivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as partes arcarão com as custas processuais, no importe de 30% (trinta por cento) para o autor, e de 70% (setenta por cento) para o réu.
Fixo os honorários advocatícios em R$800,00 (oitocentos reais), a ser reateado na mesma proporção acima, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 8º, e §14º, do CPC/2015.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701675-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PIRES DE JESUS ABREU REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701675-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PIRES DE JESUS ABREU REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de verossimilhança das alegações.
Isso porque não há como afirmar que a autora não contratara o empréstimo com a ré.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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