TJDFT - 0712509-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HIASMIN RIBEIRO DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CELGINA GONCALVES RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO DA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712509-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELGINA GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MARCIA MARIA RIBEIRO DA ROCHA, HIASMIN RIBEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CELGINA GONCALVES RIBEIRO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, MARCIA MARIA RIBEIRO DA ROCHA e HIASMIN RIBEIRO DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que recebia o benefício de pensão de morte junto ao INSS, pelo Banco BRB, sob o número NB: 115.015.733-7, no valor 4.145,07.
Afirma que no ano de 2022, a requerente teve conhecimento que estava inscrita no cadastro de inadimplentes com protesto nº 456084 em 01/11/2022, por falta de pagamento do empréstimo bancário.
Afirma que o empréstimo não foi contratado pela autora.
Narra que, todavia, foi feito um empréstimo no nome da requerente pelo Banco BRB no valor de R$ 26.000,00 (vinte mil reais), sendo este título já protestado.
Aduz que foram enviados vários pix de valores altos para duas pessoas: Marcia Maria Ribeiro da Rocha e Hiasmin Ribeiro de Andrade.
Narra que não sabia do referido empréstimo, tampouco das quantias que foram transferidas de sua conta bancária para terceiros.
Afirma não ter assinado qualquer documento no Banco BRB.
Tece arrazoado jurídico da conduta ilícita da parte ré.
Tece, ainda, arrazoado jurídico sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, requer, inclusive em sede liminar, seja o banco requerido condenado a retirar imediatamente o nome da Autora do cadastro de inadimplentes.
Ainda, requer sejam a 2ª requerida Márcia Maria Ribeiro da Rocha e a 3ª requerida Hiasmin Ribeiro de Andrade condenadas a devolveram os valores devido ao empréstimo ao Banco BRB, que foram repassados indevidamente via PIX, ou sejam as requeridas condenadas a pagarem a dívida referente ao empréstimo bancário do BRB no valor R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), bem como a transferência do empréstimo para os nomes da 2ª e 3ª requeridas.
Por fim, pugna pela condenação dos requeridos em indenização por danos morais no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, cada um.
Em decisão de id 156826605 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a antecipação da tutela.
A requerida BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação (id 160291438).
Sustenta que as transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo mobile autorizado e foram autenticadas pelas senhas cadastradas pela cliente.
Tece arrazoado sobre a inocorrência de conduta ilícita do banco.
Contesta o valor dos danos morais aduzidos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A requerida MÁRCIA MARIA RIBEIRO DA ROCHA apresentou contestação (ID 167433985).
Sustenta que teve autorização da autora no sentido de transferir o dinheiro que recebia o benéfico da pensão por morte para fazer movimentação em sua conta para aumentar seu score, aduzindo, ainda, que a ré sempre movimentou a conta da autora junto com a sua.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Citada por edital, a ré HIASMIN RIBEIRO DE ANDRADE apresentou contestação por negativa geral, por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (id 177168392).
A autora se manifestou em réplica (ID 183620332).
Realizada audiência de instrução em id 201842688.
As partes se manifestaram em id 202919540, 204140066 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ab initio, verifico que o feito se encontra apto a julgamento.
Inexistentes preliminares pendentes de apreciação ou nulidades, procedo ao julgamento do mérito.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte autora, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pelo respectivo requerido, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
A questão se cinge sobre a existência de responsabilidade civil das requeridas.
Na espécie, ante uma análise do caderno processual, não há nos autos elementos concretos suficientes a comprovar que a parte requerida tenha realizado empréstimo indevidamente no nome da autora, tampouco que o banco requerido tenha atuado com alguma negligência, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve suportar os efeitos de sua inércia probatória.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a parte ré tenha efetuado empréstimo indevidamente no nome da autora, tampouco que a negativação contestada deu causa à lesão a direito de personalidade da autora.
Frisa-se, consta de id 156668802 dívidas protestadas desde o ano de 2018, já em id 156668808 consta dívida protestada da credora CAESB.
Ou seja, constam protestos outros que não o relacionado aos autos.
Em relação ao empréstimo de R$26.000,00 do BRB, repisa-se, não há nos autos elementos necessários a comprovar que a parte requerida tenha feito tal contratação à revelia da parte autora.
De outro giro, o que restou demonstrado nos autos é que a requerida MARCIA MARIA RIBEIRO DA ROCHA procedeu a várias transferências PIX para si e para sua filha (id 156668804, 156668805 e 183620332), contudo, não há como vincular tais transações à ocorrência de empréstimo fraudulento em nome da autora.
Em tempo, as testemunhas ouvidas, em que pesem apresentarem o relato da autora, não confirmam a ocorrência de fraude quando da celebração do empréstimo, até porque não teriam elas condições de assim o fazer.
A propósito, confira-se a prova oral colhida: A parte autora, em depoimento pessoal, afirmou, em juízo, em síntese, que fez um empréstimo de 5 mil no BRB para realizar uma viagem, mas não passou o empréstimo, em razão de outro empréstimo realizado; que renovou dois empréstimos; que a filha mudou a depoente do BRB para outro banco; que a depoente confiava nela; que o salário da depoente começou a diminuir; que foram dados outros empréstimos que a depoente não fez; que a depoente entrou em depressão; que a filha ficou tomando conta da conta; que entrou em pânico quando ficou sabendo disso; que Marcia tinha acesso a sua conta; que não autorizou Marcia a tomar empréstimo; que não indagou as requeridas sobre o dinheiro; que não deixou procuração para Marcia; que Marcia pagava as dívidas da depoente e o restante ia para a poupança; que o dinheiro foi reduzido; que não fez reconhecimento facial no BRB sobre os empréstimos; que nunca foi avisada.
A testemunha Paulo Rogério da Silva de Moura afirmou, em juízo, em síntese, que em uma das visitas, a autora estava multo mal, relatando sua situação; que foram nos cartórios ver se havia negativação do nome; que constava o nome da autora negativado; que foram no BRB e foi informado que a pessoa havia feito saques e pix para Hiasmin, neta da autora; que no cartório constou títulos do BRB; que a autora não tinha feito estes empréstimos; que a autora informou que Marcia era responsável por tudo, mas não detalhadamente; que no nada consta constavam 2 ou 3 empréstimos.
A testemunha Yago Pereira Alves afirmou, em juízo, em síntese, que acompanhou quando a autora foi no banco, descobrindo alguns pix, inclusive da Marcia para Hiasmin; que a autora ficou depressiva; que a autora sempre foi muito independente, mas aconteceu esse fato; que foi informado que foram transações pix.
A testemunha Cícero Luiz dos Santos afirmou, em juízo, em síntese, que a autora é financeiramente independente; que a autora informou que tinham feito um empréstimo e estava sem dinheiro para comprar carne; que segundo a autora foi a Marcia que fez o empréstimo.
A testemunha Laiane Gomes Correa Miranda afirmou, em juízo, em síntese, que já viu a autora pedindo para Marcia pagar boletos; que não presenciou a autora autorizar empréstimo no nome dela; que Marcia tinha acesso a conta quando a autora pedia para Márcia pagar as contas e as vezes passava dinheiro para Marcia para ela pagar, por meio de pix; que o pagamento era recebido no nome da Marcia; que acredita que a autora sabe mexer no aplicativo; que sempre via as duas perto.
Nesse contexto, a prova oral, notadamente a testemunha Laiane, acaba por corroborar a narrativa da parte ré no sentido de que a requerida Marcia tinha autorização da autora para administrar a conta bancária da requerente, inclusive para fazer pagamentos diversos.
Sendo assim, muito embora os documentos de id 156668804 e 156668805 demonstram transações em favor da ré Marcia e para a neta da autora, não há como se concluir, com o que se tem dos autos, que tais transações ocorreram à revelia da parte autora, sendo de se destacar, ainda, que tais transações ocorreram em data anterior ao empréstimo de R$26.629,48 datado de 08/08/2022.
Em relação à requerida HIASMIN RIBEIRO DE ANDRADE, inclusive, nada há nos autos a indicar que ela tenha praticado alguma fraude ou qualquer conduta ilícita em desfavor da autora, tampouco há prova de que Hiasmin tivesse acesso à conta da autora.
Por todas estas razões, portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 193756820), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2024 00:24
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712509-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELGINA GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MARCIA MARIA RIBEIRO DA ROCHA, HIASMIN RIBEIRO DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 25/06/2024, às 14h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), que ocorrerá na sala 107 do Fórum de Ceilândia.
As testemuhas arroladas comparecerão espontaneamente.
Aqueles que comparecerem ao fórum deverão levar documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024. -
05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712509-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELGINA GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MARCIA MARIA RIBEIRO DA ROCHA, HIASMIN RIBEIRO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das manifestações de ID 187811402, DEFIRO o requerimento de oitiva testemunhal formulado pela autora (ID 183620332).
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala 107 do Fórum Desembargador José Manoel Coelho, nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
No ato ora deferido, serão ouvidos: a) Paulo Rogério da Silva Moura, CPF: *84.***.*42-72; b) Yago Pereira Alves, CPF: *47.***.*25-00; c) Micael Barberino da Silva, CPF: *49.***.*15-26; d) Cícero Luíz dos Santos, CPF: *62.***.*95-20.
A audiência será realizada de maneira presencial, considerando as constantes falhas apresentadas na rede interna do Fórum de Ceilândia que têm impedido a realização de maneira virtual.
Conforme manifestação de ID 183620332 - pg.15, as testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão espontaneamente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 23:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 23:01
Outras decisões
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04/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO DA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 22:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712509-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELGINA GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MARCIA MARIA RIBEIRO DA ROCHA, HIASMIN RIBEIRO DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (REQUERIDA) intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 22:53:32. -
19/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a HIASMIN RIBEIRO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*29-47 (REQUERIDO).
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23/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de HIASMIN RIBEIRO DE ANDRADE em 03/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:21
Publicado Edital em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:21
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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