TJDFT - 0739125-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADEMIR ROQUE DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739125-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ROQUE DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 14:33:49. -
30/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ADEMIR ROQUE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739125-56.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ROQUE DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Em decisão proferida no ID 183287108, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Regularmente intimada, a parte autora não atendeu a determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito.
Assim entende o Eg.
TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades.
Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:43
Indeferida a petição inicial
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03/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739125-56.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ROQUE DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:45
Deferido o pedido de ADEMIR ROQUE DA SILVA - CPF: *03.***.*89-15 (AUTOR).
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21/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739125-56.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ROQUE DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo desnecessária a aposição de sigilo sobre o documento de ID 181408694, pois não constam dados pessoais.
Assim, retire-se.
O documento não é suficiente para comprovação da hipossuficiência do autor.
A ausência de declaração de imposto de renda é, aliás, contraditória à celebração de contrato de financiamento relativo a um veículo de valor superior a R$ 120.000,00 (Jeep Renegade 2022/2023), com parcelas mensais de R$ 3.249,31.
Ainda que pretenda a revisão do contrato, uma pessoa de fato hipossuficiente não detém condições de adquirir e manter referido veículo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Proceda-se a recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:41
Gratuidade da justiça não concedida a ADEMIR ROQUE DA SILVA - CPF: *03.***.*89-15 (AUTOR).
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13/12/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:46
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:46
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:10
Declarada incompetência
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27/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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