TJDFT - 0736905-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 22:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:35
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:39
Outras decisões
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12/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/05/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 21:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:22
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:46
Outras decisões
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19/06/2024 23:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA CAIXETA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736905-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA CAIXETA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: BANCO DO BRASIL S/A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 16:14:13. -
09/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA CAIXETA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736905-79.2023.8.07.0003 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA CAIXETA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido cautelar em caráter antecedente formulado em ID nº 179947530.
Na inicial a parte busca a dação em pagamento de crédito de sua titularidade (ID nº 179949560) para compensar dívida com a requerida que corresponde a Célula de Crédito Bancário nº 161.016.578, com vencimento em 28/02/2024, no valor de R$ 422.817,70.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois não como promover a compensação de dívida ainda não vencida (art. 369, CC) e sem aparente fungibilidade de prestações (dívida decorrente de financiamento x ação nominativa).
Define o art. 356 do CC que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Todavia, não é obrigado a recebê-la, ainda que mais valiosa (art. 313).
Assim, é necessária a manifestação do banco a fim de que informe sobre a possibilidade de recebimento de prestação diversa.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112915301551200000164871185 Procuração Ad Judicia Anexo 23112915301628000000164873359 CONTRATO LOCAÇÃO PEDRO 3 D Comprovante de Residência 23112915301677200000164873361 Cessão de Direito (2) Título de Crédito 23112915301766300000164873364 Contrato Cedula Rural Banco do Brasil_compressed Contrato 23112915301816500000164873365 Certidão Certidão 23113013081660900000164978679 Certidão Certidão 23113013081660900000164978679 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120302444921400000165190047 Petição de juntada Petição 23121109541500800000165965691 ComprovanteBB - 2023-12-07-205948 Comprovante de Pagamento de Custas 23121109541561000000165965697 boleto das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121109541593900000165965704 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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