TJDFT - 0701756-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701756-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA VANCELER MARTINS ALVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 07:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701756-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA VANCELER MARTINS ALVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por FERNANDA VANCELER MARTINS ALVES em desfavor de BANCO BMG S.A.
Sustenta a autora que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas que foi ludibriada com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requer em sede de tutela de urgência que o banco se abstenha de realizar descontos em seu contracheque referentes ao contrato mencionado. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015).
Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC).
Pela análise dos autos, verifica-se que não há evidência de probabilidade do direito da autora.
Não há como afirmar que a autora fora ludibriada, já que sequer juntou o contrato firmado com o banco réu.
Noutro giro, não se mostra presente tampouco o periculum in mora, já que o referido contrato fora firmado em 2022 e apenas agora, passados quase dois anos, a autora ingressou em juízo.
Ressalte-se que a negativa de antecipação dos efeitos da tutela não impedirá análise de eventual tutela provisória de evidência (art. 311, IV, do CPC) no curso da lide, após exercício do direito de defesa pelo requerido. 3 – Determinação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré via sistema eletrônico para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701756-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA VANCELER MARTINS ALVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Emende-se para juntar cópia do contrato firmado com o banco réu ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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