TJDFT - 0700598-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRACIELE RODRIGUES DOS ANJOS em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de GRACIELE RODRIGUES DOS ANJOS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700598-92.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA BATISTA ALVIM, FLAVIO ALVIM REQUERIDO: GRACIELE RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança por falta de pagamento com pedido liminar ajuizada por MARIA ELIZANGELA BATISTA ALVIM e FLAVIO ALVIM em desfavor de GRACIELE RODRIGUES DOS ANJOS, partes qualificadas nos autos.
Aduzem os requerentes que, em outubro de 2023, entabularam contrato verbal de locação com a requerida, referente ao imóvel situado na Rua 12 Conjunto A Casa 09, Residencial Novo Horizonte – Setor Habitacional Sol Nascente.
O contato estipulou o pagamento mensal, a título de aluguel, do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além dos demais encargos de luz e água.
Todavia, alegam os autores que a locatária não adimpliu os aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023.
Nesse cenário, requerem seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo da locatária, ora requerida. É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se do relatório que o contrato de aluguel que deu azo ao ajuizamento da ação foi estipulado de forma verbal.
O art. 59, § 1º, da Lei das Locações permite a ordem de desocupação liminar mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel para o caso de o locador não poder ou não desejar esperar até o final do trâmite processual para obter o despejo de seu inquilino.
O mencionado dispositivo exige que, no caso concreto, seja devidamente verificada a verossimilhança das alegações autorais, através da análise dos termos contratuais pactuados entre as partes.
No caso vertente, por tratar-se de contrato verbal, a resolução da questão demanda, necessariamente, dilação probatória, o que elide a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido, aliás, o entendimento deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
CAUÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO VERBAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O art. 59, § 1º, da Lei das Locações permite a ordem de desocupação liminar mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel para o caso de o locador não poder ou não desejar esperar até o final do trâmite processual para obter o despejo de seu inquilino. 2.
O dispositivo legal que permite a ordem de desocupação liminar encerra medida drástica, cuja permissibilidade deve ser aferida nos casos em que haja verossimilhança dos termos do contrato e da sua exigibilidade. 3.
Tendo o autor optado por celebrar contrato sem nenhum amparo documental, por intermédio de terceiros, de imóvel sem matrícula pela qual se possa aferir a transmissão da propriedade, expôs-se ao risco de embaraços, não sendo razoável que a inquilina seja sumariamente despejada sem a necessária averiguação de erro justificável quanto à transmissão do direito locatício, à vista do instrumento público de cessão de direitos que lhe fora apresentado. 4.
A despeito da literalidade da norma permissiva constante do art. 59, § 1º da lei de locações, dada a incerteza dos fatos, o deferimento liminar de despejo deve ser evitado em casos de contratos extremamente informais e desprovidos de constatação mais convincente. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1688839, 07409325120228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESPEJO.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONTRATO VERBAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de Despejo n.º 0705172-92.2023.8.07.0004, indeferiu o pedido liminar, com base no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91. 2.
Na hipótese, muito embora o agravante tenha realizado o depósito da caução de três meses de aluguel, por se tratar de contrato verbal e não haver prova inequívoca de sua existência, faz-se necessária a dilação probatória, que é impossível em sede de agravo de instrumento. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1782813, 07193323720238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, INDEFIRO a concessão da medida liminar pleiteada.
Emende-se a inicial para anexar aos autos a guia de custas iniciais, visto que foi juntada, em duplicidade, apenas a guia referente ao depósito da caução. (ID 183271313 e ID 183271315) Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:38
Outras decisões
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11/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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