TJDFT - 0708257-47.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 22:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2025 09:25
Decorrido prazo de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - CPF: *51.***.*78-79 (EXEQUENTE) em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708257-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da contestação apresentada (ID 233525074), bem como das diligências devolvidas.
Prazo: 02 dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:45
Deferido o pedido de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - CPF: *51.***.*78-79 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/06/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:13
Deferido o pedido de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - CPF: *51.***.*78-79 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 18:04
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:56
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:03
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:38
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 14:38
Indeferido o pedido de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - CPF: *51.***.*78-79 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:20
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708257-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA D E C I S Ã O Indefiro o pedido formulado no ID 212333810, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica estranha aos autos.
Intime-se o credor.
Preclusa a presente e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:46
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/07/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:52
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:40
Determinado o arquivamento
-
05/05/2024 02:40
Deferido o pedido de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - CPF: *51.***.*78-79 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2024 11:03
Decorrido prazo de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - CPF: *51.***.*78-79 (EXEQUENTE) em 19/04/2024.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708257-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 20/03/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024,às 11:17:21.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708257-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 184398394.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:37
Deferido o pedido de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - CPF: *51.***.*78-79 (AUTOR).
-
22/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708257-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra o autor que obteve 1734,77 Hurb Créditos da requerida, que deveriam expirar apenas no dia 12/09/2023.
Alega, entretanto, que foram expirados 1215,77 destes Hurb Créditos, imotivadamente, no dia 07/08/2023.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago de R$1.215,77 ou, subsidiariamente, ao reembolso dos 1.215,77 Hurb Créditos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, requer a suspensão da tramitação do processo em razão da existência de ação coletiva.
Argumenta que existem duas Ações Civis Públicas que versam exatamente sobre o mesmo tema tratado na presente demanda.
No mérito, afirma que a oferta promocional em questão foi oferecida por período de validade predeterminado.
Argumenta que são amplamente divulgados pela HURB os riscos da modalidade de contratação dos pacotes com data flexível, a alocação de riscos, conscientemente assumida quando da compra do pacote.
Sustenta que a Lei 14.046/2020 deve ser aplicada em sua integralidade, podendo a ré realizar eventual devolução do valor desembolsado até a data-limite de 31/12/2023.
Argumenta que não há como se admitir qualquer conduta da ré que configure ato ilícito, uma vez que atuou segundo os ditames contratuais previamente avençados entre as partes.
Advoga pela inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 182503972).
O autor manifestou-se em réplica no ID 184238692. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise do pedido preliminar de suspensão da tramitação do processo.
A causa de pedir apresentada nesta ação refere-se à alegada impossibilidade de o autor utilizar os seus 1215,77 Hurb Créditos, com validade expirada trinta dias antes do alegado prazo de validade correto.
Desse modo, o objeto da presente ação não é idêntico ao objeto das Ações Civis Públicas nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001.
Com efeito, não há que se falar em suspensão da tramitação desta ação até o julgamento daquelas ações, referentes às teses firmadas pelo STJ sobre os temas 60 e 589, em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos - Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS.
Portanto, não se verificando o efeito vinculante das teses jurídicas mencionadas à questão de direito debatida nesta ação e não havendo a necessidade da observância do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido preliminar de suspensão do processo.
Não havendo outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida não apresentou resistência à alegação de que os 1215,77 Hurb Créditos pertencentes ao autor, com validade até 12/09/2023, foram expirados, imotivadamente, em 07/08/2023, limitando sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pelo requerente e de que atuou segundo os ditames contratuais previamente avençados entre as partes.
Assim, no caso em comento, restou incontroversa a expiração de 1215,77 Hurb Créditos, pertencentes ao autor, antes do fim do prazo de validade destes.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No presente caso, os documentos de ID 176909312 e seguintes fazem prova de que houve a tentativa de o autor reabilitar os seus 1215,77 Hurb Créditos, expirados antes da data de validade, por meio da utilização de Chat Virtual.
Entretanto, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do do direito do autor.
Não foram apresentados documentos nos autos que comprovem que a requerida deu solução ao pedido apresentado pelo autor administrativamente, em tempo razoável.
A requerida sequer comprovou a prorrogação dos mencionados créditos por mais 30 (trinta) dias, conforme a possibilidade de solução por ela apresentada em seu Chat Virtual, constante do print das conversas de ID 176909319.
Desse modo, o reembolso do valor pago pelo autor de R$ 1.215,77 (um mil e duzentos e quinze reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, é medida que se impõe, nos termos do art. 14 do CDC.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.215,77 (um mil e duzentos e quinze reais e setenta e sete centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
19/12/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:43
Deferido o pedido de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - CPF: *51.***.*78-79 (AUTOR).
-
03/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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