TJDFT - 0712378-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712378-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MATHEUS ALENCAR LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712378-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MATHEUS ALENCAR LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, com o mesmo fundamento da decisão anterior.
A pesquisa INFOJUD já deixou clara a ausência patrimonial do devedor, sendo que ausentes provas complementares por parte do credor, presume-se pela ausência de salário mensal que, acaso venha a existir, é em patamar mínimo, no que não se deve cogitar penhora sobre salário mínimo ou pensão em valor necessário apenas à subsistência.
Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:08
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712378-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MATHEUS ALENCAR LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor.
Tanto por ter deixado de juntar qualquer indício de que tal quantia existe, quanto porque pesquisa INFOJUD já deixou clara a ausência patrimonial do devedor, sendo que ausentes provas complementares por parte do credor, presume-se pela ausência de salário mensal, ensejador de FGTS.
De toda forma, este valor, acaso existente, tem sua impenhorabilidade prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, in verbis: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Assim, em mais 5 dias deve o credor apontar forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:23
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:25
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712378-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MATHEUS ALENCAR LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
23/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de MATHEUS ALENCAR LEMOS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2023 14:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2023 15:07
Processo Desarquivado
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17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MATHEUS ALENCAR LEMOS em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS ALENCAR LEMOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 12:54
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS ALENCAR LEMOS em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 17:07
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:39
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:39
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2023 14:51
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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25/04/2023 10:47
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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25/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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