TJDFT - 0700075-55.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:24
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:03
Conhecido o recurso de ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA - CPF: *33.***.*00-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/02/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700075-55.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA AGRAVADO: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA, em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0708521-55.2023.8.07.0020, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que não reconheceu a prescrição alegada pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença; por via de consequência, determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço do executado.
Em síntese do seu recurso, o agravante, ora executado, alega que a cobrança da dívida está prescrita, apesar de haver sentença declaratória do direito do exequente.
Afirma que o negócio jurídico (contrato estimatório) objeto do processo de conhecimento foi firmado em outubro de 2015, estando prescrito desde outubro de 2020.
Assim, no momento da propositura da ação (em 2023), a pretensão estaria prescrita, devendo ser reconhecida, inclusive, de ofício em razão de ser matéria de ordem pública.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os atos de execução forçada.
No mérito, requer o provimento do recurso consoante pedidos expostos na peça de ID. 55091970. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais) e tempestivo.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao recorrente, uma vez que não possui recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC15.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15) autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para isso, são necessários a comprovação dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15.
Na origem, o agravado/exequente ajuizou, em 08/05/2023, ação de cobrança contra o agravante/executado, tendo em vista a celebração de um contrato estimatório (ou venda consignada) de uma bicicleta, mediante pagamento de uma comissão, de modo que, ao vender o bem, o consignatário repassaria o valor da venda, após deduzir a sua comissão.
O réu foi citado (ID.164158380), mas não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, reconhecida a revelia, sobreveio sentença de mérito, reconhecendo a relação jurídica entre as partes e condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 13.000,00.
A sentença transitou em julgado em 24/08/2023, iniciando-se a fase de cumprimento.
Em impugnação ao cumprimento da sentença, o agravante/executado arguiu, pela primeira vez, sua tese de defesa baseada na prescrição da dívida.
Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei (Pablo Stolze, 2017).
Constitui matéria de ordem pública, de maneira que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, conforme preceitua o art. 193 do Código Civil.
No entanto, entendo que os requisitos do efeito suspensivo não estão presentes no caso.
A alegada prescrição, apesar de ser matéria de ordem pública, já foi analisada pelo juizo a quo, de modo que o caso não se reveste de dano irreparável, sendo que deve aguardar o julgamento do mérito recursal.
A determinação de expedição de atos de constrição de bens, por si só, é insuficiente para configurar dano não passível de reparação, já que sequer foi efetivado e comprovado atos de execução forçada que sejam inválidos , tratando-se, portanto, de dano hipotético e regular procedimento executório.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido do agravante para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
25/01/2024 22:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/01/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700075-55.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA AGRAVADO: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, o mero requerimento da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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