TJDFT - 0711410-12.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 17:14
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711410-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA IZABEL ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Intimada a trazer aos autos o título executivo extrajudicial que atenda aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 11.419/06, e do artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT, a Autora não juntou o documento que atenda as especificações.
Nos termos do artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT, somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Logo, a Autora deverá ajuizar ação de conhecimento pleiteando o reconhecimento da dívida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC e 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 18 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/11/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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