TJDFT - 0733315-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Deferido o pedido de CARLOS MILER GOMES DA SILVA - CPF: *09.***.*50-82 (AUTOR).
-
19/03/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS MILER GOMES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733315-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MILER GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/03/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 07:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS MILER GOMES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733315-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MILER GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por CARLOS MILER GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 176556580, foi determinada a emenda à inicial, para que o autor juntasse cópia dos contratos objeto de repactuação, bem como extratos bancários dos quais constassem os débitos de parcelas com desconto em conta corrente.
Alternativamente, deveria comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Devidamente intimada e, a despeito de deferida a dilação do prazo, a parte autora deixou de atender ao comando judicial na íntegra, limitando-se a juntar alguns extratos.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735443-87.2023.8.07.0003
Paula Lorrayne Barros Ximenes de Oliveir...
Maria Eduarda Ximenes Santos
Advogado: Rose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:04
Processo nº 0701756-85.2024.8.07.0003
Fernanda Vanceler Martins Alves
Banco Bmg S.A
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2024 09:31
Processo nº 0700270-71.2024.8.07.0001
Jefferson Austral Lourenco dos Santos
Francisco Ferreira de Almeida
Advogado: Jefferson Austral Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:10
Processo nº 0736013-73.2023.8.07.0003
Leonardo Alves Carvalho
Allison Silva Nunes
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 10:34
Processo nº 0745266-91.2023.8.07.0001
Marcelo Mendes Mesquita
Avantes Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Rafael Cezar Faquineli Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:37