TJDFT - 0701619-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701619-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, MURILO MENDES GIORGINI, PAULO GIORGINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 250197146 e 250197090 referente à parte UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A e outros.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO intimada a indicar endereço para citação ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 12:47:42. -
29/08/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:12
Outras decisões
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701619-06.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte credora para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:44
Outras decisões
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24/05/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:01
Outras decisões
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30/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701619-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução em que restaram infrutíferas as pesquisas Sisbajud e Renajud e a exequente requer a penhora do faturamento da executada.
A penhora do faturamento pode afetar o capital de giro da empresa, chegando, em casos extremos, a tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
De acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a título de honorários por parte do(a) exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
Desse modo, diga o(a) exequente se ainda pretende a penhora do faturamento, caso vislumbre a possibilidade de adiantar algum valor a título de honorários, ou indique bens ou outras diligências ainda não realizadas, que possam permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:07
Outras decisões
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13/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701619-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição ID 225855645 e a certidão ID 226441303, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD.
A parte exequente requer, ainda, a consulta ao sistema SNIPER.
Entretanto, registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências já são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais.
Busca-se, nos processos de execução, agilidade na localização de bens para satisfação do crédito, sendo a celeridade muito bem-vinda.
Contudo, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados limitados, estando ausentes informações sobre bens na maioria dos casos.
Isso torna a medida, por ora, sem utilidade, ao contrário da busca de bens pelo uso pontual dos sistemas já mencionados.
Ademais, informações sobre vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Quanto ao valor bloqueado (R$ 29,66), intime-se a parte credora para fornecer os dados bancários necessários para o levantamento do valor mencionado pela parte executada.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar outras medidas que entender cabíveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:12
Outras decisões
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18/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:41
Juntada de consulta sisbajud
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08/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:17
Outras decisões
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17/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 04/06/2024 23:59.
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01/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701619-06.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA I - Relatório MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO propõe ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE SA, com pedido de antecipação de tutela.
Alegou a parte autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte requerida e que necessitou de atendimento de urgência devido a crise de pancreatite aguda, com necessidade de internação imediata, diante do risco de agravamento e óbito.
Afirmou que a parte requerida recusou a cobertura da internação e dos procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Postulou a condenação da parte requerida a autorizar e custear a internação e a realização dos tratamento indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu a tutela de urgência.
Foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização de tratamento de pancreatite aguda, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC." A gratuidade de justiça foi deferida ao autora na decisão de ID 188209324.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida, embora sendo de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as regras de proteção ao consumidor, notadamente as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
A revelia não importa na procedência automática dos pedidos, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
O vínculo contratual existente entre o beneficiário e a parte requerida é comprovado pelos documentos colacionados nos autos.
Verifica-se que a recusa da cobertura do tratamento da parte autora, conforme recomendado pelo médico responsável, ocorreu sob a alegação de que o beneficiário não havia cumprido o prazo de carência estabelecido no contrato (ID 184057757).
O caráter emergencial do procedimento indicado pelo profissional que assiste a paciente está bem demonstrado nos relatórios médicos acostados aos autos, dos quais se extrai que o autor foi atendido com quadro de pancreatite no final de dezembro de 2023, tendo passado por cirurgia e, após o procedimento cirúrgico, passou a ter dor abdominal, náuseas e vômitos, Realizados novos exames clínicos e laboratoriais foi constatada a existência de uma quantidade de líquido livre peripancreático, no espaço pararrenal anterior, infrarrenal e goteira parietocólica, ambos à direita, e na pelve, sugerindo pancreatite aguda edematosa intersticial.
Em razão disso, foi solicitada a imediata internação em UTI em caráter de urgência.
A recusa do plano de saúde à autorização e cobertura da internação do autor em UTI, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, carece de respaldo, porquanto se trata, na espécie, de procedimento médico-hospitalar de caráter de urgência, o que afasta a carência nos termos do artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Sobre este tema, em caso análogo, é pacífica a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
DORES ABDOMINAIS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
APENDICECTOMIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/98 dispõe que, apesar da possibilidade de fixação de períodos de carência, deve-se observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura em casos de urgência ou emergência. 2. "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente" (artigo 35-C, da Lei 9.656/98). 3.
A Súmula 597, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 4.
No caso, houve a demonstração da recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a internação com fundamento na necessidade de observância do prazo de carência.
O médico assistente atestou a gravidade do quadro de apendicite aguda que acometeu o agravado, o qual necessitou de internação hospitalar e cirurgia. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1415187, 07009027120228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
BENEFICIÁRIA COM QUADRO DE COLEDOCOLITÍASE.
EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI.
CARÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO 24 HORAS.
AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA.
RECUSA ILEGAL.
BARREIRA INDEVIDA À REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO 13/1998 CONSU.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 259, DA ANS.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo enunciado da Súmula n. 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 2.
Não é ilimitada a amplitude de cobertura ofertada pelas pessoas jurídicas que operam e comercializam planos de saúde no mercado de consumo.
Assim, amparadas pelo ordenamento jurídico estão limitações à oferta de serviços de saúde, a exemplo das previstas em cláusulas estipuladoras de períodos de carências e da extensão da cobertura para determinados procedimentos médicos e para determinadas situações, desde que postas de forma clara e expressa no contrato de adesão a que se vincula o consumidor e com imprescindível observância das exigências mínimas prevista no artigo 12, inciso V e suas alíneas, e no artigo 35-C, da Lei 9.656/98. 3.
A carência para atendimento de urgência ou emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Inteligência dos artigos 12, V, c e 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998 e do artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa n. 259, da ANS.
Compreensão que faz concluir pela ilegalidade da estipulação de prazo superior de carência com limitação de cobertura em situação de urgência e emergência, como os que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis. 4.
O art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13/1998, dispõe expressamente que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do beneficiário até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. 5.
Nos termos da Súmula n. 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 6.
Assim ordenado o sistema normativo, afigura-se ilegal, por abusividade, a cláusula contratual que fixa prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento de urgência ou emergencial.
Limitação que encerra indevido obstáculo à regular execução do contrato, com o que frustra o exercício de direito contratual relativo à efetivação de medidas necessárias, segundo relatório médico, à preservação do direito à saúde, objeto da contratação destinada a proteger a vida.
Abuso caracterizado conforme art. 51, IV, do CDC.
Precedentes deste TJDFT e do STJ. 7.
Caso concreto em que a alegação de fraude na contratação agitada pelo apelante não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos.
A mera afirmação do médico assistente, na data do atendimento, de que a apelada estava com dor abdominal há 10 dias, ou seja, antes de celebrar o contrato de plano de saúde, por si só, não possui o condão de caracterizar má-fé na contratação.
Não há nos autos elementos hábeis a confirmar que a apelada na data do atendimento médico tinha conhecimento de alguma doença preexistente, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré, ora apelante, em razão do previsto no art. 373, II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1437867, 07152649420218070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado:DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATENDIMENTO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DIMENSÃO EXISTENCIAL DO CONTRATO. 1.
A alínea "c" do inciso V do artigo 12 e o artigo 35-C, ambos da Lei 9656, definiram que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, não estabelecida qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica. 1.1.
O parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9656 permitiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a regulamentação de tal dispositivo; contudo, regulamentar não pode significar limitar ou restringir a sua cobertura quando não previstas em lei, de modo que qualquer ato normativo infralegal ou contratual que o fizer será manifestamente ilegal, pois configurará excesso do poder regulamentar. 1.2.
O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597 de sua Súmula de Jurisprudência, os quais, já faz certo tempo, definiram a questão quanto ao prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, que pode ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, e o tempo de internação, sobre o qual não pode haver limitação contratual. 1.3.
Ilegalidade do artigo 3º da Resolução CONSU 13/1998. 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pelo Tribunal de origem no caso concreto." (STJ, AgInt no REsp 1888232/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3.
A violação do contrato de plano de saúde por parte da ré-apelante ao negar, ilícita e ilegalmente, a internação hospitalar do autor em regime de urgência em UTI não se reduziu a uma mera questão patrimonial decorrente do inadimplemento contratual, mas afetou, de maneira significativa e marcante, a dimensão existencial do beneficiário.
Em outras palavras, o inadimplemento contratual operado pela ré-apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade da autora, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa que ele depositava em seu plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ele experimentada.
Assim, diante desse cenário, a negativa apresentada pela ré-apelante não se trata, à toda evidência, de mero aborrecimento, de mera contrariedade, de mero dissabor da vida moderna, mas de frontal ataque a direitos da personalidade de uma pessoa, cuja integridade psicofísica foi agravada com a conduta ilegal e abusiva da ré.
Em doenças graves e em situações de urgência e de emergência, a ampulheta corre contra o paciente, cada segundo, cada minuto perdido em virtude de ações ilegais e abusivas representam maior sofrimento, insegurança, desamparo, haja vista que os bens jurídicos qualificados como inatos ao ser humano - vida e integridade psicofísica - estão sendo violados de maneira ilegítima.
Todo esse cenário revela ocorrência de danos morais indenizáveis, porque houve severa violação à dimensão existencial do contrato entabulado entre as partes e, por conseguinte, a direitos da personalidade da autora. 4.
Quanto ao valor da indenização, tem-se que a autora, com mais de 60 anos de idade, apresentava quadro de obstrução decorrente de cálculo, o que poderia evoluir para sepse abdominal, o que motivou a solicitação de internação em UTI, regime de urgência para que fosse realizado todo o tratamento adequado.
Diante desse cenário, a negativa ilegítima da ré, inequivocamente, causou amplos e graves danos aos direitos da personalidade da autora, gerando angústia, insegurança e desamparo.
De outra parte, considerável a capacidade econômica da ré.
Por último, não se pode esquecer que a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, além da finalidade compensatória, também deve cumprir as finalidades punitiva e preventiva, razão por que o valor da indenização deve significar inibição a novas práticas abusivas, devendo ser mantido o que definido em sentença - R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1613357, 07180215820218070007, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE.
INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
A Lei n. 9.656/98, no art. 35-C, dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente. 2.
A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, porquanto, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação; 3.
Mesmo durante o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). 4.
A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. 5.
No caso dos autos, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a apelada se encontrava em situação de emergência (apendicite), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações.
A negativa ao custeio do atendimento à saúde, nesses casos, configura dano moral compensável. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1384259, 07024169120208070012, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no PJe: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ante esse breve contorno fático-probatório, vislumbra-se que, dentro do nosso sistema normativo pátrio, não raramente o Juiz se depara com um conflito de direitos legalmente protegidos, o qual vem culminar no Poder Judiciário em virtude da impossibilidade dos seus respectivos detentores chegarem a uma solução autocompositiva extrajudicial.
Com efeito, de um lado, tem-se a operadora de plano de saúde que possui a regular e legal pretensão de ver plenamente observadas as suas cláusulas contratuais e sua situação gerencial administrativa e financeira como prioridade.
De outro lado, o beneficiário, que, apesar de se encontrar totalmente adimplente quanto as suas obrigações se acha obrigada a suportar a possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde e padecimento em virtude de mero formalismo negocial.
Pois bem, esse conflito deve ser resolvido com o ponderado sopesamento dos bens jurídicos conflitantes.
A intangibilidade da saúde do paciente situa-se em um espectro de proteção inviolável decorrente texto constitucional, que elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Assim, inequívocas a abusividade e ilegitimidade da conduta da requerida, situação que conduz à procedência do pedido obrigacional formulado pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência concedida antecipadamente.
Quanto ao dano moral, o quadro de urgência vivenciado pela parte autora e negativa de cobertura em situação de urgência, com risco de agravamento e resultado nefasto, inflige notório temor, sendo certo que a conduta da requerida excedeu o mero inadimplemento contratual, alcançando direitos da personalidade do consumidor, que se viu privado do atendimento securitário, em situação de perigo à saúde.
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor adequado destinar-se-á, de um lado, a compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, a desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Diante das condições apresentadas, da reiteração de conduta por parte da requerida, da situação socioeconômica e grau de culpa da requerida, além da gravidade e intensidade da ofensa na esfera extrapatrimonial da autora, além das funções compensatória, à ofendida, e desestimuladora, ao requerido, fixo a compensação pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida, para determinar que a parte requerida AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em UTI para realização de tratamento de pancreatite aguda, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica. b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data da recusa de cobertura).
Em razão da sucumbência, deverá a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:18
Outras decisões
-
08/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701619-06.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO REU: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA, CLINICA MEDICA UNIVIDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Considerando o pedido de substituição do polo ativo formulado em ID 186927678, para fins de organização processual, intime-se o requerente para apresentação de petição inicial substitutiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO - CPF: *65.***.*61-56 (AUTOR).
-
20/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701619-06.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO REU: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA, CLINICA MEDICA UNIVIDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca das certidões de ID 184093500 e ID 184300895.
Na oportunidade, considerando que o Hospital Brasília - Unidade Águas Claras, foi devidamente intimado da decisão que deferiu a liminar, informe o autor se foi providenciada a sua internação.
Por fim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:38
Outras decisões
-
24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701619-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO REU: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA, CLINICA MEDICA UNIVIDA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente a intimação da liminar - ID 184093500 referente(s) ao REU: CLINICA MEDICA UNIVIDA LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o AUTOR: MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO intimado a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça ID 184093500, ou a fornecer endereço atualizado do REU: CLINICA MEDICA UNIVIDA LTDA ou a requerer o que entender de direito. prazo 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 12:57:28. -
22/01/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/01/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 03:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 03:00
Deferido o pedido de MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO - CPF: *65.***.*61-56 (AUTOR).
-
19/01/2024 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/01/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/01/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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