TJDFT - 0700599-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700599-77.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA BATISTA ALVIM, FLAVIO ALVIM REQUERIDO: GRACIELE RODRIGUES DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança por falta de pagamento com pedido liminar ajuizada por MARIA ELIZANGELA BATISTA ALVIM e FLAVIO ALVIM em desfavor de GRACIELE RODRIGUES DOS ANJOS, partes qualificadas nos autos.
Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Como é cediço, a litispendência é o estado de pendência do processo e produz o efeito imediato de impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para o julgamento de demanda idêntica.
No processo de nº 0700598-92.2024.8.07.0003, o qual tramita perante este juízo, verifico a existência das mesmas partes e a requerente formulou igual pedido de despejo c/c cobrança.
Nessa esteira, evidencia-se a litispendência que impede a propositura de nova ação idêntica.
Diante do exposto, reconheço a litispendência, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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09/01/2024 23:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/01/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/01/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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