TJDFT - 0746076-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:10
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ONEI SELES LOUREIRO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - SAO PAULO - SP - ESTADUAL em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746076-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONEI SELES LOUREIRO REU: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - SAO PAULO - SP - ESTADUAL DESPACHO Conforme se extrai dos autos, houve conversão do julgamento em diligência, a fim de que o autor apresentasse o áudio da conversa havida entre ele e um dos representante do partido, nos termos do despacho de ID 188933554.
Contudo, o demandante deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 191385228.
Ante a preclusão da oportunidade de apresentação da referida prova, deve ser encerrada a fase instrutória.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 23:13
Decorrido prazo de ONEI SELES LOUREIRO - CPF: *64.***.*91-72 (AUTOR) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ONEI SELES LOUREIRO em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - SAO PAULO - SP - ESTADUAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ONEI SELES LOUREIRO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746076-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONEI SELES LOUREIRO REU: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - SAO PAULO - SP - ESTADUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem de conclusão e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:48
Outras decisões
-
18/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ONEI SELES LOUREIRO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - SAO PAULO - SP - ESTADUAL em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - SAO PAULO - SP - ESTADUAL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ONEI SELES LOUREIRO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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