TJDFT - 0732791-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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27/04/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 21:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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26/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732791-09.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA N. 692/STJ.
INAPLICÁVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em suspensão do processo, por força do tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça, dado que o caso não se inclui na questão de ordem proposta pelo eminente Ministro Og Fernandes de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva firmada, pois a determinação do STJ não contemplou os processos que já contenham trânsito em julgado, o que é a situação dos autos. 2.
Considerando a provisoriedade da decisão cautelar que determinou o dispêndio de valores, a superveniência do julgamento desfavorável confere à outra parte o direito de ser ressarcida dos valores que pagou por força da decisão liminar revogada, na medida em que a improcedência do pedido aduzido na inicial importa na declaração de que os valores pagos por força da liminar são indevidos, devendo ser ressarcidos. 2.1.
O ressarcimento pode se dar em sede de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a repetição dos valores despendidos na vigência da decisão precária de antecipação de tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que é decenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar. 3.1.
O termo inicial desse prazo é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a revogação da liminar, marcando o conhecimento do credor sobre seu direito à restituição, e não havendo mais possibilidade de reversão da decisão que revogou a medida provisória. 4. É cabível a repetição dos valores recebidos provisoriamente, quando a decisão liminar que determinou a manutenção do reajuste de complementação de aposentadoria foi proferida em caráter provisório, de modo que o agravante tinha ciência da litigiosidade da matéria e da possibilidade de reversão da decisão. 4.1.
Não há que se falar em irrepetibilidade, a pretexto de recebimento de boa-fé, em relação a valores pagos por força de liminar posteriormente revogada.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 189, 190, 205, 206, § 3º, incisos II e IV, e 1.707, todos do Código Civil, suscitando que a prescrição da pretensão deduzida acerca das rendas vitalícias deve ser o trienal, não o decenal.
Aduz que a manutenção do julgado implica enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Pontua que o termo inicial fixado à luz da teoria da actio nata também implica enriquecimento sem causa à recorrida, defendendo que ele deve corresponder à data de revogação da tutela antecipada.
Tece considerações sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e a natureza jurídica de alimentos das verbas discutidas nos autos.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto à irrepetibilidade dos valores, colacionando julgados do STJ e do TJRS como paradigmas.
Em adição, aponta ofensa ao artigo 523 do Código de Processo Civil, sustentando que não há título executivo judicial, pois não houve condenação em quantia certa.
Argumenta que o entendimento da decisão combatida, no sentido de que a condenação à obrigação de fazer consistente na devolução dos valores recebidos no curso da ação gera a obrigação de pagar quantia certa, não encontra amparo legal.
Invoca dissídio pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do TRF – 4ª Região como paradigma.
Ademais, aponta ofensa ao artigo 22 da Lei 6.435/1977, discordando do índice de correção monetária dos valores discutidos.
Defende que o correto seria a ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), como definido pelo Sistema Nacional de Seguros, seguido da TR.
Aventa divergência jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Eduardo Lycurgo Leite (OAB/DF 12.307) e Rafael Lycurgo Leite (OAB/DF 16.372) Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir, ante a ausência do pressuposto recursal do exaurimento das instâncias ordinárias.
De fato, não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, pois contra a decisão monocrática que apreciou os embargos de declaração, não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência do enunciado 281 da Súmula do STF.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. 1.
O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2.
Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Quanto aos pedidos de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que eles já se encontram regularmente cadastrados.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
13/03/2024 20:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:30
Recurso Especial não admitido
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04/03/2024 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732791-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732791-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE MARIA DOS SANTOS e CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
24/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:16
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JOSE MARIA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*22-49 (EMBARGANTE)
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27/11/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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20/10/2023 14:28
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*22-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2023 09:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/09/2023 08:48
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AGRAVADO) e JOSE MARIA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*22-49 (AGRAVANTE) em 08/09/2023.
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11/09/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:20
Efeito Suspensivo
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14/08/2023 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/08/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/08/2023 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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