TJDFT - 0747198-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:35
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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29/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:27
Processo Desarquivado
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24/08/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:59
Juntada de portaria
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16/08/2024 19:36
Juntada de Petição de informação de revogação parcial de acompanhamento das medidas diversas da prisão
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24/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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24/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 17:48
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:47
Outras decisões
-
27/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:09
Outras decisões
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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14/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CASSIA VIOLETA SAMPAIO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:39
Mandado devolvido dependência
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04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747198-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: CASSIA VIOLETA SAMPAIO DA SILVA, GILZALDA LENITA SAMPAIO DA CUNHA SOUZA, WELTON SAMPAIO DA CUNHA, GILDAZIO SAMPAIO DA CUNHA INVENTARIADO(A): BRASILINA SAMPAIO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que expeça mandado de entrega de ofício, conforme termos da decisão de ID 184133306.
Quanto ao requerimento de ID 187037812, considerando o pedido formulado, esclareça a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se a pretensão é de ação de Alvará Judicial ou Inventário, visto que conforme se prevê no Art. 2º da Lei 6.858/80 o valor informado de R$ 15.082,06 (quinze mil oitenta e dois reais e seis centavos) em conta bancária pelo extinto não poderá exceder 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
O valor que se quer levantar de R$ 15.082,06 (quinze mil oitenta e dois reais e seis centavos) excede as 500 OTN.
No mesmo sentido, já se manifestou o E.
TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1246746, 07048611320198070014, Ap, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2020, Publicado no PJe : 15/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
I.
Brasília-DF, 28 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:33
Outras decisões
-
19/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747198-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: CASSIA VIOLETA SAMPAIO DA SILVA, GILZALDA LENITA SAMPAIO DA CUNHA SOUZA, WELTON SAMPAIO DA CUNHA, GILDAZIO SAMPAIO DA CUNHA INVENTARIADO(A): BRASILINA SAMPAIO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticiou em ID 183892323 que está diligenciando para conseguir a certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS.
Recebo a emenda apresentada em ID 183892323.
Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se.
Na inicial os requerente alegam que são filhos da falecida e requerem expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar eventuais valores de PIS/PASEP e saldos bancários em nome da falecida.
Dessa forma, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de cinco dias, informe sobre eventuais valores de PIS/PASEP e saldos bancários em nome da de cujus.
Escoado o prazo sem o cumprimento, reexpeça-se o ofício a ser entregue por Oficial de Justiça, devendo ser advertidos que o descumprimento ocasionará a incursão no crime de desobediência e aplicação de multa, a qual já fixo no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
I.
Brasília-DF, 22 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:11
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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17/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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21/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:19
Outras decisões
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16/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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