TJDFT - 0743179-05.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:39
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 1.170 STF.
RE 870.947 (TEMA 810).
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CÁLCULOS QUE DEVEM OBSERVAR O QUE FIXADO PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em que determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RExt 1.317.982 (Tema 1.170 do STF).
Contudo, o assunto em debate no Supremo Tribunal Federal não guarda correspondência com o agravo aqui tratado, uma vez que os juros da dívida não foram o objeto da insurgência na impugnação apresentada pelo Distrito Federal e analisada na decisão agravada, mas apenas o índice de correção monetária.
Assim, não existe relação de prejudicialidade, não sendo, portanto, cabível a suspensão do presente processo até o julgamento do RE 1.317.982/ES (tema n. 1170).
Destaca-se ainda que o referido tema já foi julgado em dezembro/2023, fixada a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024). 2.
A questão recursal consiste em verificar aplicabilidade da correção monetária pelo IPCA-E, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), no cumprimento de sentença de título exequendo que tenha fixado expressamente índice diverso. 2.1.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF) definiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), tendo estabelecido ainda que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 2.2.
Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 3.
O STJ, no julgamento do REsp: 1495146 MG, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos ("não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto").
Tal ressalva foi reafirmada pela Corte Infraconstitucional no julgamento do REsp 1861550/DF, julgado em 16/06/2020, pelo qual definido que, na fase de cumprimento de sentença, não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado em razão da coisa julgada, ainda que para adequá-los a entendimento do STF firmado em repercussão geral. 4.
Contudo, analisando os documentos dos autos e os argumentos do agravante, verifica-se que, de fato, a correção monetária deve ser levada a efeito com base no IPCA-E, porquanto o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar o entendimento fixado pelo STJ. 4.1.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/3/2020, portanto, depois da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (20/9/2017), que definiu inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária, e definiu a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária.
Portanto, o índice definido na sentença pode ser alterado na fase de cumprimento para aplicação do IPCA-E.
E não há que se falar em violação da coisa julgada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
23/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:57
Conhecido o recurso de EDOM BATISTA DE SOUZA - CPF: *21.***.*75-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0743179-05.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDOM BATISTA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDOM BATISTA DE SOUZA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (autos n. 0707881-92.2022.8.07.0018) ajuizada contra o Distrito Federal (título oriundo da ação coletiva 32159/97, processada e julgada no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
Pela decisão de ID 42860970 (datada de 23/1/2023) proferida pelo relator originário, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Autos redistribuídos em razão da aposentadoria do Relator originário (ID 54683817). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pela decisão de ID 42860970, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Contudo, analisando a questão caso em debate, verifico haver distinção entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1169 do STJ.
No mencionado Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Em razão da afetação, o Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Em outras palavras, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução.
Por consequência, o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em relação aos quais se discute a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença.
Ocorre que, no caso dos autos, embora seja cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito, porquanto a ação na origem não versa sobre o tema em análise na Corte Infraconstitucional.
Não há que se falar em suspensão, o processo deve prosseguir, razão pela qual revogo a decisão de ID 42860970.
Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:13
Outras Decisões
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08/01/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/01/2024 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:58
Outras Decisões
-
07/07/2023 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
28/06/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EDOM BATISTA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
01/06/2023 15:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/06/2023 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
01/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:28
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:25
Outras Decisões
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31/03/2023 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
22/03/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
22/03/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 16:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/02/2023 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
09/01/2023 13:06
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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