TJDFT - 0744327-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 19:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELINO DE BRITO FONTANELE FILHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente (ID 176401032), conforme determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744327-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO proposta por ADELINO DE BRITO FONTANELE FILHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Inicialmente, o autor pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, narra que adquiriu em 24/8/2023 uma motocicleta, mediante assinatura de contrato de financiamento no valor de R$ 17.695,51 (dezessete mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Ficou acordado entre o requerente e a instituição financeira que o montante disponibilizado para a aquisição do bem seria quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 658,77 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Diante disso, o valor a ser desembolsado pelo devedor fiduciário para a quitação do contrato seria de R$ 31.620,96 (trinta e um mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos).
Aduz que a taxa de juros estipulada em contrato (2,64%) é superior à efetivamente aplicada (2,67%), conforme cálculos apresentados com a inicial.
Além disso, aponta que o valor pago ao final do contrato equivale quase ao dobro do montante cedido pela instituição financeira, o que já demonstraria, por si só, a abusividade da taxa de juros aplicada.
Assevera, ainda, que “o demandado inseriu no contrato cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, bem como, taxa de juros diversa da pactuada, onerando excessivamente o consumidor”.
Pontua que a taxa ilegalmente cobrada pelo requerido acarreta um pagamento a maior de R$ 142,96 (cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) em cada prestação, o que, ao final do contrato, acarretará um pagamento indevido de R$ 6.862,08 (seis mil oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos).
Defende a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, afirma que estas, quando nulas, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, podem ser revistas pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, frisa que “como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio da comutatividade dos contratos, e, por conseguinte, deve o Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio, quanto a comutatividade do contrato, garantindo ao autor, entretanto, a efetividade do procedimento jurisdicional”.
Ao final, o autor formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: [...] b) A PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente ação em todos os seus termos, com a consequente revisão das cláusulas contratuais que versam sobre os juros estipulados no contrato, os quais são de 2,67% ao mês.
De modo que seja aplicada a taxa realmente prevista no contrato, qual seja, 2,64% ao mês, excluindo-se o anatocismo, usura e outros, recalculando o financiamento através do Método de Gauss ou outro semelhante; c) Obrigar o Banco a cobrar a taxa entabulada no seu próprio contrato, qual seja de 2,64%; d) Que caso necessário, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos de acordo com a lei; e) A condenação do demandado no pagamento de custas e honorários na ordem de 20% sobre o valor da causa. f) Seja concedido o benefício da justiça gratuita. [...] Pela decisão de ID 176401032, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação.
Citado pelo sistema, o requerido BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação no ID 178507714, na qual alega, em sede de prejudicial de mérito, que a pretensão de revisão do contrato prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Outrossim, defende que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não indicou as obrigações que pretende controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso do débito, como manda o artigo 330, § 2º, do CPC.
Também em sede de preliminar, o requerido apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e pugna pela revogação do benefício.
No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão da taxa de juros prevista no contrato, bem como que não se aplica ao caso dos autos a figura da onerosidade excessiva.
Aduz, outrossim, que o autor contratou livremente a operação de crédito, porquanto “Não houve qualquer obstáculo à compreensão do custo efetivo da operação, que estava claramente descrito no contrato e que podia tranquilamente ser comparado com as condições oferecidas por concorrentes no mercado”.
Frisa que o método de capitalização foi expressamente detalhado no contrato, de modo que o direito do consumidor à informação foi garantido pela instituição financeira.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Impugna, ademais, os cálculos apresentados pelo requerente, ao argumento de que eles foram elaborados sem observância do método adotado no contrato (Price).
Aduz, ainda, que eventual condenação deve ser atualizada e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, nos termos do artigo 40 do Código Civil.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica no ID 182260672. É o relatório.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
PRESCRIÇÃO Em sede de prejudicial de mérito, a requerida alega que a pretensão de revisão do contrato foi fulminada pela prescrição.
Sem razão.
Conforme se extrai do contrato (ID 176386399), as partes firmaram contrato em 24/8/2023, tendo o requerente proposto a presente ação revisional em 26/10/2023, ou seja, pouco mais de 2 (dois) meses após a celebração do negócio jurídico.
Assim, por óbvio, não restou configurada a prescrição, cujo prazo é decenal e se conta da assinatura do contrato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
De acordo com a jurisprudência desta corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.386.595/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 - grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela ré em sua contestação.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 176401032, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
Primeiramente porque o autor juntou aos autos declaração de pobreza, firmada de próprio punho (ID 176386409), na qual afirmara não ter condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Como se sabe, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, também houve juntada de extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos meses de maio a julho/2023 (IDs 176386410, 176386411 e 176386412), de modo que o requerente fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, impende salientar que cabe ao impugnante demonstrar que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerida.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 4.
Os embargados impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante, sem, contudo, demonstrar a capacidade da devedora em arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não demonstrada a capacidade financeira de modo a ilidir a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar levantada pelo banco réu. 5.
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo (Acórdão 1672298, 07004904020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
INÉPCIA DA INICIAL Alega a ré, também em sede de preliminar, que a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de atendimento ao contido no artigo 330, § 2º, do CPC, segundo o qual “Nas ações que tenham por objeto a revisão de disciplina decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Mais uma vez sem razão o réu.
Conforme se extrai da inicial o autor apontou expressamente a cláusula contratual que pretende controverter (taxa de juros mensal) e indicou o valor que entende estar sendo exigido de maneira indevida pela ré (R$ 6.862,08).
Tais elementos são suficientes para atender o requisito previsto no supracitado § 2º do artigo 330 do CPC, razão pela qual cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Por estes fundamentos, REJEITO a alegação de inépcia da inicial.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Observo que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ele levantadas.
Depois, a parte requerida complementou, em sede contestatória, a documentação relativa à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se a taxa de juros efetiva é superior à que se encontra prevista no contrato e, em caso positivo, se é possibilidade de capitalização de juros (anatocismo), a fim de se aferir eventual direito do autor à revisão do contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se a taxa de juros efetiva (2,67%) é superior à taxa mensal expressamente prevista no contrato (2,64%); 2) se há vedação legal à capitalização de juros; 3) se é possível a adoção do método de Gauss para a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento; 4) se o autor faz jus à revisão do contrato, com o abatimento de eventuais valores cobrados à maior, bem como à repetição das quantias já pagas ao credor fiduciante.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, uma vez que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, uma vez que não se verifica qualquer situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Outrossim, presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO - CPF: *45.***.*25-08 (REQUERENTE).
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26/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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