TJDFT - 0728064-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:48
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO, R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o pagamento dos emolumentos extrajudiciais detalhados no ID 236211374, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:18
Outras decisões
-
23/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 06:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 17:12
Juntada de consulta sisbajud
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2025 16:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE), SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO, R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão dos atos executórios, uma vez que, conforme já ressaltado na decisão de ID 202837585, a faculdade de parcelamento da dívida prevista no §7º do art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, bem como que a parte exequente já recusou reiteradamente as propostas de parcelamento do débito formuladas pelo executado.
Dessa forma, existindo saldo devedor remanescente, não cabe à executada impor a suspensão da execução, que se processa no interesse do credor.
Em consulta ao extrato da conta judicial vinculada aos autos (em anexo), verifica-se a existência de saldo de R$ 236.368,24, sendo que deste montante, R$ 125.512,65 foi depositado voluntariamente pela parte executada conforme comprovantes de IDs 205941026 (R$ 60.247,33), 209048889 (R$ 25.520,34) e 212576251 (R$ 39.744,98).
Assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de ID 211170283.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:30
Indeferido o pedido de R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (EXECUTADO), RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*40-04 (EXECUTADO)
-
02/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO, R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora acerca do peticionado no ID Num. 211722237.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise da referida peça e da petição de ID Num. 211170283.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:08
Juntada de consulta sisbajud
-
12/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO, R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 208965738, que comunica o não conhecimento do recurso interposto pela parte executada.
Indefiro o pedido de interrupção da pesquisa SISBAJUD formulado no ID 208820784, uma vez que o acordo de parcelamento do débito não foi aceito pela parte exequente, conforme manifestação de ID 206414057.
Não tendo sido realizado o pagamento integral da obrigação, prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD de ID 208493560.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:04
Indeferido o pedido de R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (EXECUTADO), RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*40-04 (EXECUTADO)
-
30/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO, R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado no ID 202715158, uma vez que, conforme o §7º do art. 916 do CPC, a faculdade de parcelamento da dívida prevista no caput deste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.
Considerando o desinteresse da parte credora nas propostas de acordo formuladas pela parte executada, passo à análise dos pedidos de ID 201659601 e 202803496.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (IDs 201659604 e 201659606 - R$ 402.621,22). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (EXECUTADO)
-
28/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
19/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:55
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:10
Outras decisões
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO, R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e RIVANALDO GOMES DE ARAUJO no ID 195259899, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verbas depositadas em contas bancárias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a manutenção da penhora (ID 196192917). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, inciso X, do CPC, a qual diz que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
De acordo com o entendimento do STJ, esta hipótese de impenhorabilidade estende-se também à importância depositada em conta corrente ou em aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Todavia, ainda consoante a jurisprudência do STJ, tal proteção não se aplica no caso do devedor pessoa jurídica, uma vez que o propósito da norma seria proteger a poupança familiar, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PENHORA DE RECURSO.
VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA.
PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No caso dos autos, restou bloqueado na conta do executado AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA a quantia de R$ 28,09, e na conta do executado RIVANALDO GOMES DE ARAUJO as importâncias de R$ 392,78 e R$ 2.310,00, conforme relatórios de ID 197655242 e 194766653.
Assim, tendo em vista que o montante penhorado nas contas do executado RIVANALDO GOMES DE ARAUJO não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, há que se reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada.
Por outro lado, em relação ao executado pessoa jurídica, este não alegou ou comprovou que os ativos penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da sua atividade empresarial.
Diante disso, não resta evidenciada a impenhorabilidade dos valores penhorados.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade das quantias de R$ 392,78 e R$ 2.310,00, penhoradas na conta do executado RIVANALDO GOMES DE ARAUJO.
Preclusa esta decisão, libere-se o montante de R$ 2.702,78 em favor de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO.
A quantia de R$ 392,78 deverá ser desbloqueada por meio do sistema SISBAJUD, enquanto a importância de R$ 2.310,00, já transferida para a conta judicial, deverá ser restituída por meio de alvará.
Intime-se o executado para informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, e chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Independentemente de preclusão, transfira-se o valor de R$ 28,09, bloqueado na conta do executado AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, para a conta judicial vinculada aos autos, para que possa receber atualização monetária.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (EXECUTADO) e RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (EXECUTADO)
-
22/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 14:03
Juntada de consulta sisbajud
-
16/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:09
Outras decisões
-
13/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:37
Indeferido o pedido de R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO, R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora por meio do sistema SISBAJUD na decisão de ID 192937799, a parte executada R13 ORIGINAL COMÉRCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA requer a concessão de tutela de urgência para afastar o bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade da executada, sob o argumento de que inviabilizariam a continuidade das atividades empresariais.
Indefiro o pedido, uma vez que não evidenciada a probabilidade do direito.
O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em contas da empresa depende da comprovação da destinação das verbas.
Todavia, a executada alega a impenhorabilidade antes mesmo da realização do bloqueio.
Nesse sentido, relevante ressaltar que a penhora sobre dinheiro, além de observar a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, melhor atende ao cumprimento de sentença, não só pela sua imediata liquidez, mas também por dispensar etapas processuais demoradas.
Assim, aguarde-se o término da diligência.
Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no ID 194472292, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (INTERESSADO)
-
26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.º 0713231-47.2024.8.07.0000.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença, no qual a parte credora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA – CNPJ n° 09.***.***/0001-90.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente em relação aos sócios RIVANALDO GOMES DE ARAUJO e MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO e pedido de reconhecimento de grupo econômico e extensão das obrigações da executada à empresa R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA – CNPJ n° 38.***.***/0001-09 e seu sócio RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO.
Os interessados foram citados, como determina o artigo 135 do CPC, ocasião em que se manifestaram por meio das petições de IDs Num. 176962385, Num. 184313060 e Num. 184313075.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial).
No caso concreto, o exequente trouxe aos autos provas suficientes da alegada confusão patrimonial, envolvendo as empresas e denotando a existência de grupo econômico.
A documentação acostada aos autos revela fortes indícios da confusão patrimonial e financeira entre pessoas jurídicas, as quais, ao que se deflui, formam um mesmo grupo econômico em nome de um dos sócios da empresa executada.
Note-se que o endereço da executada constante do contrato (ID 172384202) é o mesmo onde se situa a atual empresa R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (ID 172384207), cujo contrato social foi juntado aos autos pelo exequente, fato que corrobora a alegada confusão patrimonial, apontando para a existência de sócios comuns às duas empresas, mesmo que a sócia em comum tenha se retirado da empresa em 19/11/2021.
Além disso, as referidas empresas exploram atividade no mesmo ramo de comércio, bem como funcionam no mesmo endereço, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, o que configura confusão patrimonial.
Desta forma, considero demonstrada a confusão patrimonial pela identidade de bens, atividades e sócios das referidas empresas, as quais, por certo, integram um mesmo grupo econômico, sendo, portanto, o caso de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e seus sócios.
Nesse sentido é a jurisprudência do eg.
TJDFT, in verbis: "(...) 2.
Tendo o ordenamento jurídico pátrio adotado, como regra geral, a teoria maior da desconsideração, a parte recorrente, ao objetivar atingir o patrimônio dos sócios, deve buscar demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC. (...)" (Acórdão n.724801, 20130020173528AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 28/10/2013.
Pág.: 110) "(...) 1.
Se a empresa executada e a embargante têm nome semelhante, exercem a mesma atividade, estão sediadas no mesmo endereço, têm ou já tiveram sócios em comum, tais fatos apontam para confusão patrimonial. 2.
A interligação demonstrada entre as empresas (a executada e a terceira embargante) evidenciando confusão patrimonial é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos outros sócios ou das demais empresas que componham o grupo econômico, primando pelo desfecho da execução. (...)" (Acórdão n.866463, 20140111426684APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 14/05/2015.
Pág.: 162) Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA – CNPJ n° 09.***.***/0001-90, a fim de que a execução possa alcançar os bens da empresa R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA – CNPJ n° 38.***.***/0001-09 e dos sócios RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO e RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico.
Após preclusão, inclua-se a referida empresa e os sócios no polo passivo da presente execução.
Anote-se.
Comunique-se.
Intime-se a exequente para atualizar o débito exequendo, trazendo aos autos planilha de cálculos devidamente corrigida, indicando ainda bens penhoráveis no prazo de 05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:14
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) e SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Caso contrário, para sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728064-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Certifico que os interessados apresentaram contestações tempestivas no ID 176960227 e ID 184313060/75.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto aos advogados dos interessados.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:25
Deferido o pedido de SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:07
Outras decisões
-
20/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/08/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:58
Outras decisões
-
05/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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