TJDFT - 0048269-13.2014.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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25/03/2024 17:13
Desentranhado o documento
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:40
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048269-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIA MARCIA BATISTA GOMES EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA FALÊNCIA , conforme determinação de ID 187630731.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE sobre a expedição da certidão, bem como para providenciar o seu "download" (Navegador Mozila Firefox) e impressão para as devidas providências.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID n. 187630731.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048269-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIA MARCIA BATISTA GOMES EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por LILIA MARCIA BATISTA GOMES em face de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") e outros.
Sobreveio a notícia da decretação da insolvência civil da executada (ID 182859199).
A parte exequente fora intimada para se manifestar, no que quedou inerte (ID 187213280). É o relatório.
DECIDO.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual em razão da declaração de insolvência civil da executada, uma vez que todos os atos executivos passaram a ser da competência exclusiva da autoridade liquidante, em concurso universal de credores.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Por tais razões, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem novos honorários advocatícios, eis que já incorporados no montante em execução.
Se ainda não tiver ocorrido a habilitação do crédito do exequente, expeça-se a respectiva certidão de crédito, com base na última planilha de ID 69223053.
Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048269-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIA MARCIA BATISTA GOMES EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao teor da petição de ID 182859199, e documentos correlatos, requerendo o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
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28/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:26
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 20:22
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/08/2023 19:58
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2023 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2023 13:00
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:39
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/09/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/09/2022 18:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2020 19:11
Arquivado Provisoramente
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23/11/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 09:48
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/11/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/11/2020 15:17
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES - CPF: *60.***.*25-04 (EXEQUENTE) em 16/11/2020.
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17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
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06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 21:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 09:57
Publicado Despacho em 03/11/2020.
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03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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28/10/2020 09:29
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/10/2020 11:22
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES - CPF: *60.***.*25-04 (EXEQUENTE) em 26/10/2020.
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21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES em 18/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:21
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES - CPF: *60.***.*25-04 (EXEQUENTE) em 18/09/2020.
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11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:58
Recebidos os autos
-
09/09/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/09/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 18:05
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
07/08/2020 12:56
Publicado Decisão em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 10:20
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/08/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2020.
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22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2020 00:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 18:47
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2020 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:07
Desentranhamento de documento (ID: 62443807 - Carta)
-
07/05/2020 15:07
Movimentação excluída
-
07/05/2020 15:07
Desentranhamento de documento (ID: 62441919 - Carta)
-
07/05/2020 15:07
Movimentação excluída
-
07/05/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 11:20
Recebidos os autos
-
05/05/2020 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/05/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:58
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/03/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 15:55
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES - CPF: *60.***.*25-04 (EXEQUENTE) em 09/03/2020.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 21:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 21:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2020 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 07:46
Recebidos os autos
-
14/01/2020 07:46
Decisão interlocutória - deferimento
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07/01/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/12/2019 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2019 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 10:08
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 10:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 19/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 04:04
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 12:35
Recebidos os autos
-
14/03/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/03/2019 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/02/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 06:57
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA em 22/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 16:27
Recebidos os autos
-
18/02/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 06:04
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/02/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 13:53
Recebidos os autos
-
13/02/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/02/2019 06:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 18:18
Recebidos os autos
-
12/02/2019 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/02/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 15:42
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2018 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/12/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 17:12
Expedição de Ofício.
-
11/12/2018 04:09
Publicado Despacho em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 12:02
Recebidos os autos
-
07/12/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/12/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 03:31
Publicado Despacho em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 21:18
Recebidos os autos
-
28/11/2018 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/11/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 02:40
Publicado Despacho em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 04:48
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 16:20
Recebidos os autos
-
26/10/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/10/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 14:14
Distribuído por sorteio
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25/10/2018 14:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/10/2018 14:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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