TJDFT - 0734232-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734232-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUDSON MACIEL DA SILVA REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação formulada pela ré Concessionária Link Ltda. em face do laudo pericial apresentado pelo expert Abner Luidy da Silva Duarte (ID 233103450).
Para tanto, sustentou-se, em suma, que os defeitos apontados decorreriam do uso regular e da falta de manutenção do veículo, além de inexistirem elementos técnicos a comprovar a existência de vício oculto anterior à aquisição.
A impugnação, contudo, não merece prosperar.
Com efeito, o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, respondendo de forma clara e objetiva aos quesitos formulados.
A perícia, no caso, constatou a existência de falha grave no câmbio do veículo, com orçamentos de reparo juntados, e afastou a responsabilidade do autor quanto ao surgimento do defeito, o qual se manifestou poucos dias após a compra.
Não foram, ademais, apresentados elementos de prova capazes de infirmar as conclusões periciais ou mesmo apontar vícios na realização dos trabalhos.
Dessa forma, homologo o laudo pericial apresentado, para que surta seus efeitos legais.
No que se refere aos honorários periciais, verifico que a requerida descumpriu, reiteradas vezes, a obrigação de adimplir a segunda parcela ajustada, não obstante as intimações já realizadas.
Considerando o reiterado inadimplemento, determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor correspondente ao saldo remanescente dos honorários, qual seja, R$ 3.010,00 (três mil e dez reais).
Efetuado o bloqueio, defiro a transferência ao perito, mediante alvará eletrônico.
Após a regularização da remuneração do auxiliar do juízo e em nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:01
Outras decisões
-
25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais. -
30/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:21
Outras decisões
-
21/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:33
Outras decisões
-
28/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:37
Outras decisões
-
23/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 01:56
Juntada de Petição de parecer técnico
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17/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:17
Outras decisões
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NEUDSON MACIEL DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:00
Outras decisões
-
04/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:46
Outras decisões
-
18/09/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEUDSON MACIEL DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734232-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUDSON MACIEL DA SILVA REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido petição do(a) Perito(a) com apresentação dos honorários periciais.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Concordando, a parte CONCESSIONARIA LINK LTDA deverá efetuar o depósito judicial no prazo acima.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 13:59:33. -
14/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734232-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUDSON MACIEL DA SILVA REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a especificarem as provas, apenas a ré CONCESSIONARIA LINK LTDA demonstrou interesse na produção de outras provas, requerendo o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial.
Defiro, inicialmente, a realização da prova pericial e após a sua conclusão será verificada a necessidade de produção da prova oral.
Nomeio como perito o Sr.
ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE, engenheiro mecânico, cadastrado nesta Serventia (CPF: *47.***.*11-81, e-mail: [email protected]).
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a requerida CONCESSIONARIA LINK LTDA deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:18
Outras decisões
-
28/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:35
Desentranhado o documento
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20/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734232-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUDSON MACIEL DA SILVA REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em grau de recurso.
Deixo de analisar a possibilidade de retratação da decisão agravada, uma vez que a parte autora não apresentou as razões do recurso.
Citada, a ré CONCESSIONARIA LINK LTDA deixou de apresentar contestação.
Reconheço, pois, a sua revelia.
Fica a parte autora intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação de ID 189465458 e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Poderá também se manifestar sobre os documentos de ID 189568643 e ID 189570999, uma vez que foram juntados após a contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:27
Outras decisões
-
16/04/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734232-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUDSON MACIEL DA SILVA REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A guia de custas e o comprovante de pagamento apresentados são referentes ao procedimento da "Monitória" e o presente feito se trata de "Procedimento Comum Cível" para o qual o valor das custas é maior.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para a comprovação do pagamento das custas iniciais referente ao procedimento correto, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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16/12/2023 01:12
Gratuidade da justiça não concedida a NEUDSON MACIEL DA SILVA - CPF: *63.***.*52-19 (AUTOR).
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14/12/2023 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2023 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:46
Outras decisões
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08/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:17
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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