TJDFT - 0750794-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EVALDO DA SILVA SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:24
Outras decisões
-
30/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de EVALDO DA SILVA SIQUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750794-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO DA SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EVALDO DA SILVA SIQUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 21:56
Expedição de Carta.
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09/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de EVALDO DA SILVA SIQUEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750794-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO DA SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por EVALDO DA SILVA SIQUEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “(I) RESCINDIR O CONTRATO firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, condenando a parte requerida a ressarcir a parte autora no valor de R$ 4.949,24 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros legais e (II) CONDENAR a parte requerida a INDENIZAR a parte requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 174498169), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida ofereceu contestação (ID 174327712), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A ré requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
Neste sentido, o enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, REJEITO o pedido de suspensão do feito.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu pacote promocional para três pessoas, consistente em transporte aéreo e hospedagem na cidade do Rio de Janeiro.
Narra o autor que a empresa ré não teria emitido as passagens e reservado a referida hospedagem, de modo que pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor despendido na aquisição do pacote, além de indenização a título de danos morais.
Após analisar as circunstâncias do caso, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, necessário consignar que a empresa ré ultrapassa momento de crise financeira, o que deu ensejo ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial.
Assim, é fato público que a referida empresa não vem cumprindo com a execução dos pacotes comercializados, notadamente porque, na sistemática da recuperação judicial, salvo as exceções previstas em lei, não é permitido o dispêndio de valores pela empresa fora do plano de recuperação.
Deste modo, tendo em vista que o consumidor pagou por um serviço pelo qual não usufruiu, deve ser condenada a empresa ré a restituir o consumidor pelo valor pago pelo pacote com as devidas correções incidentes no período.
Por fim, tenho que os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar dano moral passível de indenização, notadamente porque o não cumprimento do pacote contratado frustrou a legítima expectativa do consumidor, bem como impediu que este comemorasse data festival com os demais beneficiários do pacote.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a empresa ré a restituir ao autor o valor de R$4.949,24 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento do pacote), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (18/09/2023), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (18/09/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:03
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:28
Outras decisões
-
09/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 23:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:28
Outras decisões
-
05/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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