TJDFT - 0727123-12.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 19:34
Juntada de Informações prestadas
-
29/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727123-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EZEQUIEL NONATO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 11:59:03.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727123-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EZEQUIEL NONATO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por força da notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 222534013), expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 50.646,70 (cinquenta mil e seiscentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.064,67 (cinco mil e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência, via PIX.
Em seguida, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para em 05 (cinco) dias promover(em) o levantamento e, na mesma oportunidade, informar se a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2025 12:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:23
Outras decisões
-
13/01/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727123-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EZEQUIEL NONATO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS apresentou planilha de cálculos com os valores retroativos, somando a importância de R$ 50.646,70, com a qual concordou o exequente.
Ressalto que não deve ser aplicado o deságio de 5%, uma vez que não previsto na sentença.
Por outro lado, o executado não incluiu em sua planilha os honorários de sucumbência, que, de acordo com a decisão de ID 206066550, devem ser calculados em 10% sobre o montante devido, o que perfaz o valor de R$ 5.064,67.
Assim sendo, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 209434138 (principal = R$ 50.646,70) e homologo os honorários advocatícios em R$ 5.064,67, para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/09/2024 14:13
Outras decisões
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727123-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EZEQUIEL NONATO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:28:22.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
31/08/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:27
Outras decisões
-
22/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 08:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727123-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL NONATO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre os esclarecimentos da perita.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CASAS BAHIA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727123-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL NONATO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 184196912) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 23:14
Juntada de Petição de laudo
-
10/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de EZEQUIEL NONATO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:40
Nomeado perito
-
10/10/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 13:40
Outras decisões
-
10/10/2023 10:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 04/10/2023 18:08