TJDFT - 0701571-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701571-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA MENDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 245572224, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 08:40:58. -
13/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:44
Outras decisões
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04/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701571-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA MENDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para justificar e comprovar o motivo do não comparecimento à perícia.
Prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:43
Outras decisões
-
10/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701571-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA MENDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 235749592, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 07:45:55. -
15/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 21:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:37
Outras decisões
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MENDES em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:49
Outras decisões
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27/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:59
Outras decisões
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11/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/11/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701571-47.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA MENDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte Ré requereu a produção de prova pericial, a fim de "elucidar se os procedimentos requeridos possuem cobertura obrigatória e se existem outros procedimentos e/ou tratamentos que possuem cobertura, capazes de atender a parte autora." Decisão de ID 194479709 deferiu o pedido e nomeou o perito MARCONI GONZAGA TAVARES.
O expert apresentou proposta de honorários de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte Reais), ao ID 197934659.
A parte Ré apresentou impugnação aos honorários (ID 199103150), sob o argumento de que a "verba honorária não guarda compatibilidade com a perícia e com a expressão do direito controvertido." Manifestação do perito quanto à impugnação aos honorários ao ID 199374214.
A parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Alega o autor que "a perícia médica servirá apenas para verificar a pertinência e necessidade do tratamento requerido pela parte autora, logo, resta evidenciado que a perícia médica não apresenta qualquer complexidade que justifique um valor tão elevado, já que, a elaboração do laudo consistirá em exame clínico, bem como, análise dos documentos acostados nos autos, ou seja, trabalho cotidiano de um perito, sem maiores dificuldades." Ademais, requereu a observância da tabela instituída pela Resolução 232/2016 do CNJ, para que seja aplicada a diminuição dos honorários periciais em patamar condizente com o trabalho a ser realizado, não superior a R$ 1.850,00.
Incialmente, ressalto que inexiste no ordenamento critérios objetivos para o arbitramento de honorários periciais em ações judiciais, razão pela qual a remuneração do perito deve observar a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No presente caso não há qualquer incompatibilidade ou desproporção com a prova pericial a ser desenvolvida.
O réu não trouxe nenhum elemento concreto que comprove as suas alegações, não há indicação do escopo dos serviços, tabelas, planilhas, cálculos ou métodos de outras perícias realizadas em caso semelhante para análise comparativa, o que revestem as afirmações da ré de caráter totalmente genérico.
Além disso, cabe destacar que a Resolução 232/2016 do CNJ, citada pela parte Ré, diz respeito à fixação de honorários periciais quando há concessão de gratuidade de justiça para a parte que requereu a perícia, benefício que a parte requerida não possui.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
INGRESSO COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio 2.
No caso dos autos, as partes buscam, por meio da produção de prova pericial, esclarecer a autenticidade das assinaturas do autor para alteração de contrato social de empresas que alegada nunca ter composto. 3.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 4.
Estando o valor cobrado pelo perito e fixado pelo juízo dentro da média fixada por esta Corte, não há que se falar em necessidade de minoração do valor fixado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1348388, 07515789120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda de acordo com a orientação jurisprudencial do e.
TJDFT, "para a fixação de honorários periciais é necessário se observar a razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado" e, ainda, "a remuneração deve ser fixada conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o grau de zelo profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica" (Acórdão n.934372, 20150020332959AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 435/484).
O perito descreveu de forma satisfatória a metodologia para elaboração do laudo e enumerou as etapas para realização dos trabalhos, o que demonstra sua atuação de forma zelosa.
Ademais, o expert nomeado trata-se de profissional especializado, com larga experiência, a revelar sua qualificação conforme currículo trazido ao ID 197934660.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação do autor e HOMOLOGO o valor proposto pelo perito de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte Reais), ao ID 197934659.
Intime-se a parte ré para promover o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Realizado o depósito, libere-se 50% (cinquenta por cento) da verba honorária para o início da perícia, conforme requerido ao ID 197934659, devendo o remanescente ser pago ao final, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Registro que a parte ré apresentou quesitos aos IDs 197403001 e 197403004 e assistente técnicos ao ID 197403003.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:28
Outras decisões
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12/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MENDES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701571-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA MENDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido petição do(a) Perito(a) com apresentação dos honorários periciais.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Concordando, a parte RÉ deverá efetuar o depósito judicial no prazo acima.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 14:13:15. -
27/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MENDES em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:35
Outras decisões
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MENDES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701571-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA MENDES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 13:38:04. -
14/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0701571-47.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA MENDES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ALINE DA SILVA MENDES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A autora narra que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela Requerida, cartão de identificação nº 08650003746451025, denominado Estilo Nacional II e R – Coletivo Empresarial, sendo de abrangência Nacional, de acomodação coletiva e a sua segmentação assistencial é do tipo Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia.
Relata, ainda, que profissional bucomaxilofacial verificou a necessidade de realização de cirurgia ortognática para ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA/MAXILA, conforme relatório de ID 184026445.
Aduz que, no dia 02.02.2023, o pedido da cirurgia fora indeferido pela Requerida sob o argumento de que o procedimento foi solicitado por similaridade à tabela odontológica e procedimento dentário (códigos odontológicos TUSS 82000344 (Cirurgia odontológica com aplicação de alo enxertos) e ou TUSS 82000620 (Enxerto ósseo com ósseo liofilizado), sem qualificação de imperativo clínico, não havendo disponibilização hospitalar.
Afirma que a decisão da Requerida é incompatível com a situação fática pois, a solicitação de cirurgia: Enxerto Ósseo, Osteotomias alvéolo-palatinas e Osteoplastia de mandíbula – referem-se aos procedimentos de “RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA/MAXILA COM PRÓTESE E OU ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS e OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA/MAXILA” todos previstos no Anexo I – Rol da ANS (RN465/2021 ANS), e, tratam-se de procedimentos de segmentação hospitalar.
Diante disso, requer o deferimento de tutela provisória de urgência para que a Requerida seja obrigada autorizar a cobertura do custeio dos procedimentos cirúrgicos pleiteados, e qualificados como ortognática, sendo os de Enxerto Ósseo – (3073202-6) x1, Osteotomias alvéolopalatinas – (3020803-3) x1 e Osteoplastia de mandibula – (3020902-1) x1 - CID 10: Código C.I.D.: G50.1 + K07.2 + K08.2 (Dor orofacial + Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias+ Atrofia de Rebordo Ósseo sem dentes), bem como dos materiais necessários para a operação. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
Dos elementos constantes dos autos, não se sobressai, logo de início, a probabilidade de êxito da pretensão da autora, por não estar indubitavelmente caracterizado como sendo de emergência ou urgência a cirurgia que busca corrigir deformação fruto de um processo verificado ao longo de anos, senão décadas, possivelmente congênita, fatos que, ademais, poderão ser melhor delineados ao longo da instrução probatória, mediante contraditório.
Além disso, há divergência quanto ao procedimento a ser adotado entre o profissional que acompanha a autora e os profissionais da Ré que elaboraram o laudo de indeferimento, o que evidencia a necessidade dilação probatória a fim de averiguar tal questão, impedindo a concessão da tutela de urgência.
Também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que, apesar de o cirurgião dentista afirmar que o procedimento deve ser realizado com urgência, não há relato anterior acerca da evolução do quadro clínico da autora, nem indicação de risco à vida da autora caso a cirurgia não seja realizada neste momento processual.
Esse entendimento está em consonância com precedentes deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
COBERTURA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO PREMENTE DE DANO GRAVE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência pleiteada no sentido de impor ao plano de saúde a cobertura de cirurgia bucomaxilofacial. 2.
Os requisitos para a antecipação da tutela estão delineados no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Diante da falta de consenso entre o tratamento indicado, de um lado, por um profissional assistente e, de outro, refutado por uma junta odontológica, fica afastado o requisito de probabilidade do direito, sem o qual não é possível a concessão da tutela de urgência. 3.1. É imprescindível, portanto, a realização da dilação probatória para que se analise o direito à cirurgia postulada pelo Agravante. 4.
Quanto ao risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos que indiquem que o Agravante sofrerá deformidade caso seja observado o prévio contraditório nos autos de origem. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Sem fixação de honorários. (Acórdão 1772464, 07147327020238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
CIRURGIA ODONTOLÓGICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência, deve a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS constam os procedimentos obrigatórios a serem prestados pelos planos de saúde. 3.
Muito embora cirurgias buco-maxilo-faciais estejam elencadas como procedimentos obrigatórios, não há cobertura para procedimentos odontológicos, a não ser que haja a comprovação da necessidade de internação hospitalar para a sua realização. 4.
Havendo divergência quanto ao tipo de procedimento a ser realizado, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo necessária a dilação probatória a fim de averiguar tal questão. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1440964, 07054382820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, endereço: Rua Frei Caneca, 1355, 16 andar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011817070418100000168519906 Petição Petição 24011817111219700000168519907 1.2.
Documento Pessoal da Requerente Outros Documentos 24011817111396000000168519909 2.
Comprovante de endereço da Requerente Outros Documentos 24011817111484700000168519911 3.
Cartão do Plano de Saúde da Requerente Outros Documentos 24011817111565100000168519910 4.
Declaração de Hipossuficiência da Requerente Outros Documentos 24011817112051600000168519913 5.
Extratos Bancários da Requerente Outros Documentos 24011817112130700000168519914 6.
Laudo - Exame Tomografia Computadorizada - parte 1 Outros Documentos 24011817112223600000168519916 6.1.
Imagens - Exame Tomografia Computadorizada - parte 2 Outros Documentos 24011817112311300000168519917 6.2.
Imagens - Exame Tomografia Computadorizada - parte 3 Outros Documentos 24011817112389100000168519918 7.
Solicitação de Cirurgia Outros Documentos 24011817112483000000168519919 8.
Negativa do Plano de Saúde Requerido Outros Documentos 24011817112561600000168519920 9.
Laudo Buco Maxilo Facial Outros Documentos 24011817112646200000168519921 10.
Resolução Normativa 465.21 - parte 01 Outros Documentos 24011817112722200000168519922 10.1 Resolução Normativa 465.21 - parte 02 Outros Documentos 24011817112808300000168519923 10.2 Resolução Normativa 465.21 - parte 03 Outros Documentos 24011817112906700000168519924 11.
Rol da ANS Outros Documentos 24011817113000400000168519925 Decisão Decisão 24011917424801900000168622979 Decisão Decisão 24011917424801900000168622979 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306320883500000168797753 Petição Petição 24012915124509900000169353389 extrato bancário 10.23 Petição 24012915124617600000169353393 extrato bancário 11.23 Petição 24012915124699300000169353394 extrato bancário 12.23 Petição 24012915124807300000169353399 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:33
Outras decisões
-
30/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701571-47.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA MENDES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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