TJDFT - 0714246-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de KOVR PREVIDENCIA S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714246-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANUEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: KOVR PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório.
JOSÉ MANUEL DO NASCIMENTO ajuizou ação de exibição de documentos em desfavor de KOVR PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos, no intuito de obter cópia autenticada dos contratos/apólices e os cartões de inscrições e/ou quaisquer outros documentos relativos à previdência privada por ele contratada.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida para exibir os documentos requeridos, conforme decisão de ID 167614413.
A requerida ofereceu contestação, à qual anexou os documentos de ID 171224658, ID 171224661, ID 171224666, ID 171224667, ID 171224668, ID 171224669, ID 171224670, ID 171224671, ID 171224672, ID 171224674 e ID 171224677.
Em face do teor da petição de ID 177923231, infere-se que a documentação apresentada satisfez a pretensão do autor. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A ação de produção antecipada de provas prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil “visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo.
Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, a vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia” (Marinoni, Luiz Guilherme, Código de Processo Civil Comentado,5 ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 516).
Na ação de produção antecipada de provas “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (CPC, art. 382. § 2º).
Dessa forma, não é possível o aditamento da ação após o exaurimento do objeto da demanda: apresentação dos documentos requeridos pelo autor. É certo que o interesse de agir, está consubstanciado na necessidade de a parte procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, a fruição do direito depende do provimento jurisdicional.
No caso vertente, não se pode negar a necessidade e a utilidade do demandante buscar, na via judicial, os documentos que pretende, pois não os obteve administrativamente.
A despeito da inércia administrativa, não verifico a existência de resistência à pretensão autoral, motivo pelo qual não são devidos honorários advocatícios.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DOCUMENTO APRESENTADO.
SEM RESISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos requerida em face de hospital particular para apresentação da escala de plantão médico da Unidade de Terapia Intensiva. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) 3.
Com a apresentação dos documentos pretendidos pelo autor em sede de contestação, sem fazer qualquer impugnação, não se verifica resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, não deve haver condenação da parte demandada em honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Apelo desprovido. (Acórdão 1352323, 07133217320208070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Na ação de exibição de documentos, para que seja cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, deve restar caracterizada a resistência injustificada à pretensão do autor. 2.
A resistência à pretensão autoral na via administrativa pode, a depender do contexto e dos fatos, gerar sucumbência do réu e condenação ao pagamento das verbas respectivas. 3.
O requerimento administrativo formulário, com pedido aberto, genérico, inespecífico, que serve para tudo e a todos, com referência ampla de período transcorrido há mais de 35 anos, sem nenhuma caracterização do documento que se pretendia que fosse exibido, e que não tem qualquer legitimação para o fim que se destinaria, não gera sucumbência na ação de exibição, por ser legítima a resistência do requerido. [...]. (Acórdão 1711861, 07426508020228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida, nos termos do art. 382 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, já que incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de litigiosidade da medida e o caráter genérico do requerimento administrativo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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03/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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09/07/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2023 01:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:26
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MANUEL DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*52-34 (REQUERENTE).
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07/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2023 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:41
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:41
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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