TJDFT - 0723401-04.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 17:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de agravo
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723401-04.2022.8.07.0015 RECORRENTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME RECORRIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL.
MERA EXECUÇÃO DE UM CONTRATO TÍPICO DE PRESTAÇÃO CONJUNTA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA SOCIEDADE COMUM.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para que se possa demonstrar, a contento, a existência de uma sociedade em comum (irregular ou de fato), numa discussão entre sócios, ou, numa discussão entre sócios e terceiros, mostra-se necessário a apresentação de documento por escrito, que ateste, claramente, a intenção das partes de constituírem a dita sociedade empresarial (art. 987, CC/2002).
Ou melhor a apresentação de documento (por escrito) que ateste, claramente, a presença de elementos essenciais para configuração (caracterização) de uma sociedade empresarial, como, por exemplo, a descrição, detalhada, da participação de cada um, dos sócios, nos lucros e nas perdas; a descrição, detalhada, da contribuição de cada um, dos sócios, na constituição do capital social; a presença de affectio societatis. 2- No caso em análise, possível perceber que as partes teriam se reunido para prestar atendimento médico na área de nefrologia.
No entanto, suas atuações seriam paralelas.
Não teria ocorrido reunião de capital social.
Nem formação de patrimônio próprio, distinto do dos sócios.
Nem gestão compartilhada ou seja, a atuação simultânea das partes era como uma espécie de parceria comercial onde duas Pessoas Jurídicas distintas realizam suas próprias atividades em conjunto, porém, de forma complementar.
Ambas buscando melhorar o atendimento para poder aumentar seus próprios benefícios, mas, não, para a constituição ou manutenção de uma suposta sociedade em comum (de fato). 3 - Os dados e documentos constantes dos autos não indicam existência de uma sociedade em comum (de fato), entre as partes, mas sim, a plena execução de um Contrato de Prestação Conjunta de Serviços Médico-Hospitalares.
Nesse sentido, considero que a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015.
Impõe-se a manutenção, na íntegra, da r. sentença atacada. 4 – Recurso conhecido.
No mérito, NEGADO PROVIMENTO.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 986 e 987, ambos do Código Civil, uma vez comprovada intenção de formação de sociedade empresarial, além da demonstração de divisão de funções, lucros e prejuízo dentro do quadro societário.
Assevera, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento da sociedade empresarial.
No aspecto, colaciona ementas de julgados do TJMG, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Melhor sorte não colhe o especial, seja quanto à apontada ofensa aos artigos 986 e 987, ambos do Código Civil, seja quanto ao correlato dissenso pretoriano.
Com efeito, a apreciação da tese recursal no sentido do preenchimento dos requisitos para que seja reconhecida a formação da sociedade empresarial nos moldes pretendidos é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, quanto ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, que segundo orientação do STJ, “Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
13/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:07
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2024 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/02/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723401-04.2022.8.07.0015 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME RECORRIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
24/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 18:52
Conhecido o recurso de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:05
Juntada de pauta de julgamento
-
13/11/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/11/2023 17:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:13
Conhecido o recurso de INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 21:23
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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