TJDFT - 0759208-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:18
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE MEDEIROS ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE MEDEIROS ALVES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:39
Outras decisões
-
16/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759208-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO, MARIA DA PENHA DE MEDEIROS ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187203320 - Sentença transitou em julgado em 05/04/2024.
INTIMO a parte autora a requerer o que entender de direito, na oportunidade devendo informar dados bancários para transferência do valor depositado, e se tal quita o débito.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 09:07:36. -
05/04/2024 09:09
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE MEDEIROS ALVES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE MEDEIROS ALVES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:46
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$1.211,68, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais..Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
22/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759208-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO, MARIA DA PENHA DE MEDEIROS ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/02/2024 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759208-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO, MARIA DA PENHA DE MEDEIROS ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações de IDs 180922357 e 184166915 e documentos apresentados, bem como para indicar, clara a objetivamente, a finalidade a que se destina a prova oral requerida sob ID 181930520, no prazo de 5 dias.
Dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 dias, sobre os documentos acostados pela autora sob ID 181930520.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral.
As declarações de testemunhas ou de eventuais informantes, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas de cópia do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos novos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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