TJDFT - 0753135-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:06
Outras decisões
-
13/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:19
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
12/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753135-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVON MEDEIROS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 203957874 pelo(s) RÉU(s), informando o pagamento do débito, intimo o AUTOR(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
15/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIVON MEDEIROS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
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04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753135-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVON MEDEIROS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor MARIVON MEDEIROS DA SILVA opôs embargos de declaração em face da decisão de organização e saneamento do processo (ID 193375431).
Alega que o fato de o recorrente ter sido inscrito no cadastro de inadimplentes não constitui ponto controvertido, pois está devidamente comprovado nos autos.
Igualmente, entende ser incontroversa a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente do chamado “desvio produtivo do consumidor”, tese esta encampada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, assevera que a única anotação junto ao SERASA decorreu da operação de crédito contratada de maneira fraudulenta por terceiro e não baixada pela instituição financeira embargada.
Outrossim, está demonstrado que o autor/embargante buscou por diversas vezes a resolução do problema na via administrativa.
Com isso, pugna pela modificação da decisão embargada para que seja reconhecida a inexistência de controvérsia sobre a inclusão indevida do recorrente nos cadastros de inadimplentes e a existência de dano moral indenizável.
O requerido apresentou manifestação no ID 194454353, na qual pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas documentais são suficientes.
Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo autor, o embargado quedou-se inerte (ID 194631829).
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O fato de ser reconhecida a controvérsia sobre a ocorrência, ou não, de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como acerca da (in)existência de dano moral indenizável, não significa que as questões não estão provadas pela parte autora.
Até mesmo porque a comprovação do fato constitutivo do direito alegado deve ser aferida na sentença, não sendo a decisão de saneamento do processo, obviamente, o momento adequado para analisar a procedência ou improcedência dos pedidos iniciais.
Houve a fixação de pontos controvertidos em razão das matérias de defesa arguidas em sede de contestação.
Dito de outro modo, a simples impugnação de um fato pela parte contrária o torna um ponto controvertido.
Além disso, a fixação de pontos controvertidos é necessária para guiar eventual dilação probatória, principalmente quando há inversão do ônus da prova, como ocorreu no caso em exame, a fim de se evitar a alegação de cerceamento de defesa e em atenção ao princípio da cooperação processual.
Assim, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matéria devidamente analisada e enfrentada na decisão embargada.
Portanto, cumpre manter a decisão de ID 193375431 por seus próprios fundamentos.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
No mais, diante do desinteresse na dilação probatória manifestado pela parte requerida no ID 194454353, venham conclusos para a sentença, independentemente de preclusão da presente decisão, observando-se a ordem de conclusão e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:26
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
06/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753135-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVON MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO BANCO ITAUCARD S.A. (CPF: 17.***.***/0001-70); Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação em que suposto devedor alega a inexistência de contrato a amparar a dívida e requer, em tutela de urgência, a determinação para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
A tutela inicial de urgência depende da presença dos requisitos descrito no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado emerge dos autos, uma vez que o autor alega que nunca teve qualquer relacionamento de compra e venda ou de prestação de serviços com a pessoa jurídica demandada.
Notadamente, quando há discussão em relação à contratação, é de se considerar que cabe ao fornecedor comprovar a realização do contrato pela pessoa que tem o seu direito ao bom nome afetado por inscrição supostamente indevida.
Isso porque se está diante da relação de consumo existente entre as partes, conforme dicção do art. 17 do CDC.
No que concerne ao perigo de dano, este também se faz presente, porquanto atingido um direito da personalidade do autor, qual seja o seu bom nome e o conceito que este goza perante a sociedade e que, diante de inscrição, supostamente indevida, se vê tolhido até mesmo de contrair crédito perante instituições diante da restrição existente.
O direito da parte seria malferido se não houvesse no ordenamento jurídico instrumento apto a ampará-la, em juízo de cognição sumária, e houvesse necessidade de aguardar o desfecho do processo, para só então ter sua pretensão urgente atendida.
Ressalte-se que a provisoriedade é a marca das tutelas de urgência e, verificado ao final inexistir razão a parte autora, nada obsta a revogação da medida, sem prejuízo do retorno da cobrança supostamente indevida, diante da reversibilidade da medida.
Assim, no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida que se abstenha de inscrever o nome do(a)(s) autor(a)(e)(s) nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato contrário à presente decisão.
Expeça-se ofício ao órgão de proteção ao crédito que promoveu a negativação (SPC), para que providencie a exclusão do nome do autor de seus cadastros, referente a suposta dívida com a empresa BANCO ITAUCARD S/A, conforme ID 182874234 no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se e cite-se o(a) requerido(a) para cumprir a liminar e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil..
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação/intimação e ofício. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
09/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:09
Juntada de comunicações
-
08/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIVON MEDEIROS DA SILVA - CPF: *98.***.*55-20 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753135-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVON MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIVON MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa (dívida de cartão de crédito); contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; ausência de qualquer informação sobre a renda mensal auferida pelo demandante.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica facultada a juntada da referida documentação sob sigilo, a fim de resguardar o sigilo bancário e fiscal das informações nela constante.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso, caso em que será reconhecida a desistência tácita do pedido de gratuidade.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
29/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:51
Outras decisões
-
29/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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