TJDFT - 0700242-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/10/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700242-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BARRETO DE FREITAS COSTA, RENATO ARAUJO MAGALHAES, RAFAELA FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCELO BARRETO DE FREITAS COSTA, RENATO ARAUJO MAGALHAES e RAFAELA FERREIRA VIEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 05 de dezembro de 2023 o primeiro requerente emitiu 02 (duas) passagens para o segundo e a terceira requerentes, com destino a São Paulo (Congonhas) com data de ida no dia 05/01/2024 às 9h10 e retorno dia 09/01 às 12h15, pelo preço de 43.200 (quarenta e três mil e duzentos) pontos, mais a quantia de R$ 162,98 (cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Afirma que a ré informou que as passagens foram canceladas, por inconsistência no pagamento, aduzindo, contudo, que o pagamento foi efetuado com sucesso.
Narra que o segundo e terceiro requerentes tinham compromisso em São Paulo.
Tece arrazoado sobre a conduta ilícita da requerida.
Tece, ainda, arrazoado jurídico sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, requer seja, inclusive a título de antecipação de tutela, determinado que a requerida de forma imediata cumpra com a execução do contrato pactuado entre as partes, para garantir o voo 6001, com saída às 9h10 do dia 05/01/2024 com origem em Brasília e destino a Congonhas, com chegada prevista às 10h55, bem como o voo nº 6002, direito de volta às 12h15 do dia 09/01/2024, com origem em Congonhas e destino em Brasília, com chegada prevista às 14h00, dos segundo e terceiro requerentes.
Tutela de urgência indeferida, id 183007045.
Emenda à inicial em id 184759978, em que a parte autora noticia que os requerentes não conseguiram viajar no voo comprado, mesmo o voo tendo sido realizado normalmente e não conseguiram chegar na data almejada, aduzindo que foi necessária a aquisição de novas passagens, sofrendo prejuízo de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), reiterando, ainda, dano de natureza moral.
Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.325 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) a título de danos materiais e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Transcorrido in albis o prazo para a parte ré contestar, id 193878724.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Verifico que o feito se encontra apto a imediato julgamento, uma vez que inexistem outras provas a serem produzidas, havendo nos autos, portanto, elementos bastantes à formação da convicção do Magistrado.
Ademais, a parte requerida quedou-se revel, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo tratar-se a parte autora de consumidora dos serviços fornecidos pela parte requerida, fazendo a parte autora, então, jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
A questão se cinge à existência de responsabilidade civil do requerido.
Inicialmente, ressalta-se que a parte requerida não ofereceu contestação no prazo legal, sendo, portanto, consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos exatos termos do art. 344 do CPC, sendo de se destacar, por fim, não ser o caso das hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC.
Nesse contexto, em relação aos danos materiais, ante uma análise dos documentos constantes dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial pela parte autora ainda restaram comprovados, notadamente, a emissão das passagens em id 183005418 e seguintes, além das passagens em id 184767148 e, também, do áudio anexado, de tudo a corroborar a narrativa autoral.
Logo, tenho que a parte autora, no que tange ao inadimplemento da parte ré e a consequente devolução da quantia desembolsada, se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, os documentos constantes dos autos, aliados à revelia da parte ré, permitem concluir no sentido da responsabilidade civil da requerida.
Nesse contexto, levando-se em consideração que as partes celebraram contrato de transporte e a parte requerida não adimpliu, injustificadamente, com suas obrigações contratuais, conforme devidamente demonstrado nos autos, mostra-se necessária a condenação da parte ré no valor material referido, sob pena de indesejável enriquecimento sem causa.
De mais a mais, nada há a infirmar a quantia aduzida pela parte autora, razão pela qual sua restituição é medida que se impõe.
Em ato contínuo, em relação ao dano moral, como se sabe, caracteriza-se com a lesão a direitos de personalidade do indivíduo, como aquela que atinge a honra, intimidade, integridade física e psíquica da pessoa humana.
Na hipótese dos autos, a negativa injustificada abrupta no cumprimento do contrato de transporte, mormente quando o consumidor apresenta compromisso inadiável (id 183005422), evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral, notadamente, a integridade psíquica, lesionada pela conduta da parte requerida, ao não executar o contrato nos termos esperados.
Ademais, tem-se que o consumidor demonstrou ter tentado, sem sucesso, a resolução do problema, conforme áudio anexado de 45min, de tudo a evidenciar a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ressalte-se que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
No que tange à quantificação dos danos morais, inexistem critérios legais para a fixação da indenização, devendo-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, para a análise da pretensão. É certo que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
Considerando tais elementos e atento à análise dos autos, fixo a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em estrita obediência ao princípio da razoabilidade.
Por fim, quanto ao pedido de cumprimento forçado do contrato, haja vista os voos já terem sido realizados, mostra-se prejudicada semelhante pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), ambos a partir do efetivo desembolso; CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700242-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BARRETO DE FREITAS COSTA, RENATO ARAUJO MAGALHAES, RAFAELA FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, motivo pelo qual, reconheço a ocorrência da revelia.
Em face do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 22:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:52
Decretada a revelia
-
08/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:01
Outras decisões
-
19/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700242-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BARRETO DE FREITAS COSTA, RENATO ARAUJO MAGALHAES, RAFAELA FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas iniciais (ID 184767146), restou prejudicado o pedido de gratuidade.
Retire-se a anotação do sistema.
Recebo a emenda substitutiva da inicial de ID 184759978, cuja cópia servirá de contrafé.
Antes de determinar a citação, apresente a parte autora a degravação do áudio inserido no ID 184767151 para que a prova seja analisada.
Prazo: 15 dias, sob pena de desentranhamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:36
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/01/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700242-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCELO BARRETO DE FREITAS COSTA, RENATO ARAUJO MAGALHAES, RAFAELA FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Emende-se a inicial para: a) comprovar efetivamente a situação de hipossuficiência econômica dos autores, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando a cópia de documentos que comprovem a totalidade de seus rendimentos mensais, tais como: última declaração de imposto de renda, 03 últimos extratos de todas as suas contas bancárias, contracheques recentes ou recibos de pagamentos e comprovantes de despesas, ou, comprovar desde logo o recolhimento das custas iniciais; b) esclarecer se pretende requerer a condenação da empresa ré em danos morais, pois consta essa pretensão nos fundamentos da causa de pedir, mas não há pedido nesse sentido.
Em caso afirmativo, incluir o pedido correspondente aos danos morais e adequar o valor da causa com o acréscimo da quantia pretendida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 04:05
Recebidos os autos
-
05/01/2024 04:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 03:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/01/2024 03:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/01/2024 02:43
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
05/01/2024 02:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/01/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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