TJDFT - 0735073-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA VALDA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA VALDA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735073-11.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA VALDA DE OLIVEIRA REU: REBECA JOQUEBEDE SILVA DE BRITO, ELIAS BARBOSA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação de ID nº 184501284, o autor requereu que fosse realizada a citação dos réus por whatsapp. É cediço que, em decorrência da pandemia da Covid-19, este e.
Tribunal de Justiça editou Portaria com o objetivo de preservar a continuidade dos serviços judiciais e estabeleceu as regras para a citação por meio do WhatsApp com mecanismos para assegurar a adequação do ato citatório.
Contudo, essa medida era excepcional e não mais prospera.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
WHATSAPP.
I - Revogada também a Portaria GC 34, de 02/03/2021 que possibilitava a prática de atos por meio do aplicativo whatsapp, uma vez que revogado o Decreto n. 42.849/21, que dispunha sobre as medidas de enfrentamento da pandemia, a citação, por meio eletrônico, deve ser realizada nos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 246 do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1664844, 07366359820228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO WHATSAPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante requer a citação dos agravados por meio do aplicativo WhatsApp, diante da frustração de dezenas de diligências anteriores. 2.
O art. 6º da Lei n. 11.419/2006, que regula a informatização dos atos judiciais, previu que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
O dispositivo legal carece, porém, de complementação regulamentar pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme o art. 246 do CPC. 3.
Ante a ausência de regulamentação específica e operacional pelo CNJ, os arts. 6º da Lei n. 11.419/2006 e 246 do CPC não são suficientes para autorizar a citação por aplicativos de mensagens. É que a citação, por ser ato formal a reclamar estrita observância ao conteúdo normativo pertinente, deve ser feita em conformidade com os meios de citação elencados no art. 246, §1º-A, do CPC, pois já se encontram regulados por normas próprias. 4.
Com efeito, o Juízo de origem agiu em observância ao princípio da cooperação, que também dá substância ao dever judicial de prevenção de potenciais nulidades processuais e, por isso, não se vislumbra prejuízo ao agravante, que poderá prosseguir na execução com a minoração do risco de eventual prática de citação nula. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626258, 07228117220228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, por incabível, INDEFIRO o pedido para tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens.
Aguarde-se o retorno do mandado expedido à 1ª requerida.
Em relação ao 2º requerido, intime-se a autora a fim de que indique seu endereço atualizado nos presentes ou para requerer sua citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 20:19
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:19
Indeferido o pedido de MARIA VALDA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*32-34 (AUTOR)
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24/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735073-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA VALDA DE OLIVEIRA REU: REBECA JOQUEBEDE SILVA DE BRITO, ELIAS BARBOSA DE BRITO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retornou AR (Aviso de Recebimento) NÃO CUMPRIDO, quanto ao Mandado ID 181150101, referente ao REU: REBECA JOQUEBEDE SILVA DE BRITO, com a seguinte informação dos Correios: " ausente" / "recusado" / "não procurado".
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao retorno do Mandado de ID 182910620 , não cumprido, em relação a PARTE ELIAS BARBOSA DE BRITO.
Nos termos da Portaria de nº 03/2021, deste Juízo, renove(m)-se a(s) diligência(s) por Oficial de Justiça. (*SOMENTE DF OU CONTÍGUO).
Adito o mandado acima mencionado, referente à parte REBECA JOQUEBEDE SILVA DE BRITO (CPF: *37.***.*73-08); , para seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) endereço(s): QNN 17 CONJUNTO G CASA 61, CEILANDIA NORTE, BRASILIA - DF, CEP 72225-177 Advertências ao Oficial de Justiça: * Diligenciar em TODOS os endereços. * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). * NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, "No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé." Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 14:10:58. -
18/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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30/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 16:29
Outras decisões
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29/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:51
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:51
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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