TJDFT - 0700415-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 20:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:00
Outras decisões
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12/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUZA DA PURIFICACAO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700415-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DA PURIFICACAO SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis. -
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEUZA DA PURIFICACAO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700415-24.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DA PURIFICACAO SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por NEUZA DA PURIFICACAO SILVA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, partes qualificadas.
Narra a inicial que a parte autora é beneficiária da previdência social, recebendo benefício de pensão por morte, que sofreu descontos mensais a partir de 3/4/2023, sob o título de “CONTRIB.
UNASPUB”, inicialmente no valor de R$ 53,25 e posteriormente de R$ 53,98.
Afirma a parte autora que não contratou qualquer serviço do réu, tampouco é associada a ele, bem como desconhece qualquer informação a respeito dos referidos descontos, de modo que só pode ter ocorrido fraude em nome da parte autora.
Aduz que formulou pedido de cessação dos descontos junto ao INSS, sem êxito, contudo, até a data de propositura da demanda.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, a cessação dos descontos indevidos.
No mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados em seus proventos de aposentadoria, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 183434619 recebeu a inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado (ID 193904051), transcorreu in albis o prazo para resposta (ID 199113424).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora se filiou à requerida ou contratou algum serviço por ela prestado, de modo a legitimar os descontos que a ré promoveu em seus proventos de pensão por morte.
Uma vez alegada a existência da fraude, compete à parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido.
Isso porque admitir o contrário implicaria a imposição de prova negativa à demandante, isto é, provar que não se filiou à parte ré ou que não contratou serviços por ela disponibilizados.
Tal encargo incumbe à requerida, a quem se imputa o dever de carrear a autorização e provar que a autora, ao contrário do que alega, voluntariamente se filiou ou contratou os serviços que oferece.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da filiação legitimadora da cobrança ou da contratação do serviço, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Nesta toada, cabe observar que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Neste contexto, não logrando a parte ré comprovar a existência do liame jurídico válido, apto a ensejar a cobrança, exsurge imperioso o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito a ela jungido.
Ancorada em tais fatos, pleiteia a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos indevidos, em dobro, e compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como cediço, a sanção prevista no art. 940 do CC/02 depende da comprovação da má fé do credor, a qual resta demonstrada diante dos descontos efetuados nos proventos da autora sem lastro jurídico que a subsidiasse.
Quanto aos danos morais, estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
No caso dos autos, inobstante os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, a parte autora deixou de demonstrar que suportou muito mais que meros aborrecimentos e chateações.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Com efeito, “o desconto indevido de contribuição para confederação de trabalhadores, de pequena quantia e por lapso temporal reduzido, ainda que caracterize conduta ilícita, não tem o condão de gerar a obrigação de reparar o prejuízo moral, por configurar mero aborrecimento, incapaz de causar abalo psíquico ao indivíduo” (Acórdão 1769481, Processo: 07039892920228070002, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgamento em 5/10/2023) Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito a ela jungido, referente a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB” nos proventos de pensão por morte da autora (ID 183107974); (b) condenar o réu a pagar à parte a integralidade do valor descontado no benefício previdenciário da autora, na forma dobrada, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Confiro força de ofício à presente sentença para envio ao INSS a fim de que cesse imediatamente os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB” no benefício previdenciário recebido pela autora (NIT: 167.03594.48-2 e NB: 080.328.736-4).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700415-24.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DA PURIFICACAO SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a cessação de descontos mensais ocorridos em sua pensão junto ao INSS para o pagamento de contribuição para a União Nacional de Auxilio aos Servidores Públicos - UNASPUB no valor de R$ 53,98.
Afirma a parte que desconhece ter efetuado qualquer autorização para cobrança, pugnando pela suspensão dos pagamentos.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não é possível afirmar que a cobrança não seja regular, fruto de autorização expressa da parte autora, dependendo, de oportunizar o contraditório à parte contrária para a demonstração ou não da irregularidade na cobrança.
Ademais, não vislumbro urgência já que o valor representa 4% de seus ganhos, de forma que é possível aguardar a marcha processual normal.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua São Paulo, - de 0741/742 a 1589/1590, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-131 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010815311106900000167726125 2-procuração Procuração/Substabelecimento 24010815311207200000167726131 3-RG Documento de Identificação 24010815311264300000167726134 4-comprovante de residencia Comprovante de Residência 24010815311302700000167729387 5-declaraçao de hiposuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24010815311339800000167729388 6- comprovante de pedido de Exclusão das Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício Comprovante 24010815311376100000167729392 7-historico-creditos Comprovante 24010815311414000000167729394 8-historico-creditos (1) Comprovante 24010815311454500000167729398 9 print de comprovaçao das exigencias do INSS Comprovante 24010815311485500000167729401 10- Comprovante de pagamento certidao de obito Comprovante 24010815311530900000167729402 11- Documetos pessoais do companheiro da autora que foram enviados ao INSS Comprovante 24010815311561700000167729403 12- Certidão do companheiro que foi requisitado a autora Comprovante 24010815311605000000167729404 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/01/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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