TJDFT - 0754580-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 13:10
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ORION CARVALHO BORGES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:34
Conhecido o recurso de ORION CARVALHO BORGES - CPF: *68.***.*84-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/07/2024 10:35
Desentranhado o documento
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03/07/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ORION CARVALHO BORGES (agravante/autor), contra decisão proferida (ID 179183060, dos autos de origem) nos autos da ação procedimento comum cível, nº 0731994-30.2023.8.07.0001, proposta em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO BMG S/A (agravados/réus), que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória para limitação dos descontos aos termos do plano apresentado, “considerando que não foi apontada qualquer ilegalidade nas contratações nem houve observância do limite temporal de pagamento previsto no CDC, sendo que eventual modificação dos descontos depende da anuência dos credores aos termos apresentados pela parte autora”.
Em suas razões recursais (ID 54689048), o agravante/autor afirma, em síntese, que, ajuizou a ação de origem em face dos agravados com supedâneo na Lei do Superendividamento, pela qual pretendeu, em seu pedido de antecipação de tutela, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados e pessoais contraídos em 30% – 35% com as alterações trazidas na Lei 10.820/03 no corrente ano – dos seus rendimentos líquidos ou a autorização de depósito mensal em juízo na mesma percentagem; e que fosse determinado aos agravados que se abstivessem de incluir o nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, ou excluir, caso já tivesse feito.
Alega que o Juízo a quo indeferiu o pedido urgente formulado pelo ora Agravante, pois este não teria apontado ilegalidades nas contratações e que o seu plano de pagamento voluntário não cumpriria com o prazo de cinco anos para o pagamento.
Defende que a decisão não merece prevalecer, tendo em vista o equívoco cometido pelo Juízo de origem ao não observar o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, como também, que a indicação de abusividades/ilegalidades nos contratos cabe a uma demanda revisional, sendo o direito de repactuação protegido pela própria Lei do Superendividamento, nos casos em que a pessoa se encontra com acentuado comprometimento de sua renda e do mínimo existencial, devendo ser flexibilizado o prazo trazido no CDC de modo a salvaguardar a dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinado que a soma dos descontos de todas as dívidas do agravante seja limitada a 35% de seus rendimentos líquidos ou autorizado o depósito mensal em juízo na mesma percentagem; bem como que seja determinado aos agravados que se abstenham de incluir o nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, ou excluir, caso já tenha sido feito.
Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido de concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado que a soma dos descontos de todas as dívidas do agravante seja limitada a 35% de seus rendimentos líquidos ou autorizado o depósito mensal em juízo na mesma percentagem; bem como que seja determinado aos agravados que se abstenham de incluir o nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, ou excluir, caso já tenha sido feito.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ORION CARVALHO BORGES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ORION CARVALHO BORGES (agravante/autor), contra decisão proferida (ID 179183060, dos autos de origem) nos autos da ação procedimento comum cível, nº 0731994-30.2023.8.07.0001, proposta em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO BMG S/A (agravados/réus), que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória para limitação dos descontos aos termos do plano apresentado, “considerando que não foi apontada qualquer ilegalidade nas contratações nem houve observância do limite temporal de pagamento previsto no CDC, sendo que eventual modificação dos descontos depende da anuência dos credores aos termos apresentados pela parte autora”.
Em suas razões recursais (ID 54689048), o agravante/autor afirma, em síntese, que, ajuizou a ação de origem em face dos agravados com supedâneo na Lei do Superendividamento, pela qual pretendeu, em seu pedido de antecipação de tutela, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados e pessoais contraídos em 30% – 35% com as alterações trazidas na Lei 10.820/03 no corrente ano – dos seus rendimentos líquidos ou a autorização de depósito mensal em juízo na mesma percentagem; e que fosse determinado aos agravados que se abstivessem de incluir o nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, ou excluir, caso já tivesse feito.
Alega que o Juízo a quo indeferiu o pedido urgente formulado pelo ora Agravante, pois este não teria apontado ilegalidades nas contratações e que o seu plano de pagamento voluntário não cumpriria com o prazo de cinco anos para o pagamento.
Defende que a decisão não merece prevalecer, tendo em vista o equívoco cometido pelo Juízo de origem ao não observar o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, como também, que a indicação de abusividades/ilegalidades nos contratos cabe a uma demanda revisional, sendo o direito de repactuação protegido pela própria Lei do Superendividamento, nos casos em que a pessoa se encontra com acentuado comprometimento de sua renda e do mínimo existencial, devendo ser flexibilizado o prazo trazido no CDC de modo a salvaguardar a dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinado que a soma dos descontos de todas as dívidas do agravante seja limitada a 35% de seus rendimentos líquidos ou autorizado o depósito mensal em juízo na mesma percentagem; bem como que seja determinado aos agravados que se abstenham de incluir o nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, ou excluir, caso já tenha sido feito.
Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido de concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado que a soma dos descontos de todas as dívidas do agravante seja limitada a 35% de seus rendimentos líquidos ou autorizado o depósito mensal em juízo na mesma percentagem; bem como que seja determinado aos agravados que se abstenham de incluir o nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, ou excluir, caso já tenha sido feito.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
24/01/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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