TJDFT - 0738301-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NETO E COELHO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE BENS.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
ART. 6º DO CPC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO EM TEMPO RAZOÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, de forma que cabe ao juiz atuar de forma colaborativa no processo. 2. À luz do art. 774, V, da lei adjetiva, mostra-se possível a determinação para intimação da devedora a fim de indicar a localização do bem sujeito à penhora, sendo que a resistência do executado poderá, inclusive, configurar conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC). 3.
A providência requerida atende tanto ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC), como também ao da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), contribuindo para o desenvolvimento do processo em tempo razoável. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
08/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:51
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de NETO E COELHO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 18:46
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/09/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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