TJDFT - 0731925-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:21
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:19
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731925-89.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA BANCO OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereu a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/SPACEFOX COMFORTLINE 1.6 MI T.FLEX 8V 5P G TIPO:1 ANO:2007 COR: VERMELHA PLACA: NHA6C40 CHASSI: 8AWPB05Z37A3156467, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com FRANCISCO CLÁUDIO ARAÚJO DE SOUZA, parte requerida nestes autos.
Em 08/11/2023 (Id 178096595), houve a apreensão do veículo.
A parte requerida foi citada e não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Decreto a revelia de Francisco Cláudio Araújo de Souza.
A revelia não implica na procedência automática dos pedidos, mas sim na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A ausência de contestação pela requerida e sua manifestação nos autos propondo um acordo em torno do pagamento do débito existente, comprovam a inadimplência e ausência de quitação de todas as prestações vencidas. É ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Ademais, não há qualquer objeção quanto à validade do contrato ou da existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 22:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:59
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 13:23
Mandado devolvido dependência
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17/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:32
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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16/10/2023 07:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/10/2023 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/10/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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