TJDFT - 0726401-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:31
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDEIR SOUZA DIAS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726401-14.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEIR SOUZA DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) , o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu o determinado. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte para indicar o número das cláusulas de cada contrato que deseja ver revisadas, com vistas a especificar o pedido e discriminar as obrigações que pretende controverter, sob pena de inépcia (arts. 319, IV c/c 330, §2º, ambos do CPC e para que a emenda fosse apresentada em nova peça com as alterações, na íntegra.
Contudo, não foi apresentada nova exordial consolidada e com a especificação dos pedidos conforme determinado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 23:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:05
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 23:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:39
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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