TJDFT - 0700063-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DIRAM ALVES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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01/05/2024 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:50
Extinto o processo por desistência
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16/04/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700063-66.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIRAM ALVES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das justificativas apresentadas, defiro em parte o pedido e concedo o prazo suplementar de 30 dias úteis para que a autora cumpra integralmente a decisão de emenda (ID 183503158), sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 21:06
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:06
Deferido em parte o pedido de MARIA DIRAM ALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*35-49 (AUTOR)
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15/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700063-66.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIRAM ALVES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade na tramitação do feito (autora com idade superior a 60 anos).
Denota-se que a presente ação tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais.
Assim, incumbe à parte autora descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que, conforme entendimento emanado pela Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo.
Por outro lado, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Com o benefício da inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor pretende amparar o hipossuficiente, na defesa de seu direito.
Assim, certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa em transferir, ao fornecedor, o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
Portanto, emende-se a inicial para: a) anexar cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; c) esclarecer se o contrato continua ativo, pois no demonstrativo de ID 182930959, pág. 3, consta que o contrato n. 0056600126920190117, firmado com o Banco Itaú S/A, está com a situação “Excluído”, e que os descontos foram iniciados em 02/2019 e encerrados em 10/2019; d) anexar os contracheques do período em que foram feitos os descontos ou outro documento que demonstre todos os pagamentos já efetuados, a fim de justificar o pedido de “pagamento de indébito em dobro no valor total de R$ 4.289,18 (quatro mil duzentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos)”; e) anexar o comprovante atualizado de sua renda mensal (últimos contracheques, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda), para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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