TJDFT - 0706930-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706930-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO JULIO PEREIRA EXECUTADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por RAIMUNDO JULIO PEREIRA em face de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO A execução iniciou em 05/12/2023 (ID 180464664) e decorre de sentença de ID 168043535.
Houve satisfação parcial do crédito em DATA com a penhora de numerário via sistema SISBAJUD (Id. 192396118).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID 192396118), Renajud (ID 192396119) e Infojud (ID 1923961220) , porém o resultado foi infrutífero.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: penhora de 30% do salário do executado (ID 205743226).
O exequente foi intimado para promover o andamento do feito e quedou-se inerte (ID 205743226).
DECIDO.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de pesquisas de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Conforme o § 4-Aº do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da interrupção da prescrição, diante da constrição de bens penhoráveis, que ocorreu em 18/03/2024, conforme ID 192396118.
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em dívida de aluguel e débitos acessórios ao contrato de locação, nos termos do artigo artigo 206 , § 3º , inciso I , do Código Civil.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente.
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
24/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Indeferido o pedido de RAIMUNDO JULIO PEREIRA - CPF: *60.***.*21-68 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:05
Outras decisões
-
11/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706930-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO JULIO PEREIRA EXECUTADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
08/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:07
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706930-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO JULIO PEREIRA EXECUTADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO DECISÃO Proceda-se à pesquisa de bens via sistemas, nos termos da decisão de ID 180464664. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:34
Outras decisões
-
22/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:52
Deferido o pedido de RAIMUNDO JULIO PEREIRA - CPF: *60.***.*21-68 (AUTOR).
-
21/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 12:04
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706930-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO JULIO PEREIRA REU: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 168043535, transitou em julgado em 04/09/2023.
Com base no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, remeto os presentes autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 15:31:25.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/09/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:32
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706930-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO JULIO PEREIRA REU: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo da sentença de ID Num. 168043535. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706930-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO JULIO PEREIRA REU: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por RAIMUNDO JÚLIO PEREIRA em desfavor de NÁDIA LÚCIA SANTOS CARNEIRO.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação com a requerida, pelo período de 6 (seis) meses, com início em 26.9.2022, tendo por objeto o imóvel localizado na QNM 2, Conjunto E, Lote 8, Casa 3, Ceilândia -DF, no valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais).
Assevera que a requerida está inadimplente com os alugueres desde o mês de janeiro de 2023.
Afirma ainda, que existem débitos de IPTU, energia elétrica e água em aberto.
Deste modo, postula a concessão de liminar para a desocupação do imóvel.
No mérito, requer a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo, além da condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios atrasados e das parcelas que vencerem no curso da demanda, que somam a quantia de R$17.159,49 (dezessete mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Emenda à inicial ao ID 155263439, com a exclusão das contas de energia elétrica e água, bem como dos débitos de IPTU.
Em sede de conciliação, as partes pactuaram acordo parcial, em que a requerida se comprometeu a desocupar o imóvel até o dia 15 de julho de 2023 (ID 162185465), que foi homologado pela sentença de ID 162301682.
Citada (ID 159153657), a requerida contestou a ação ao ID 164672371.
Reconheceu o débito, contudo, sustentou a impossibilidade de arcar com a dívida, em razão de problemas de saúde.
Réplica ao ID 165335943.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Do despejo.
A Lei 8.245/91 prescreve em seu art. 23, inciso I, que o locatário deve “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” Outrossim, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos e, ainda, no artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumulação com ação de cobrança.
No caso concreto, as partes acordaram acerca da desocupação do imóvel (ID 162185465).
Do atraso no pagamento dos aluguéis.
O caso do feito envolve relação locatícia, baseado em contrato de locação que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
De acordo com a parte autora, a requerida descumpriu sua parte na avença, já que está inadimplente com os aluguéis desde o janeiro de 2023, devendo arcar com as despesas locatícias até a desocupação do bem.
Da cumulação da multa pelo inadimplemento e da cláusula penal.
Verifica-se no contrato que é cobrada multa em razão do pagamento em atraso e a multa da cláusula penal.
A cláusula 2ª, Parágrafo quarto impõe ao locatário multa de 2% (dois por cento) pelo atraso no pagamento do aluguel (ID 151754146, Pág. 2).
Já a Cláusula Décima Sétima estabelece multa de 3 (três) vezes o valor do contrato, diante da infração de qualquer cláusula contratual.
No caso, o fundamento para o despejo da parte ré e rescisão do contrato está na falta de pagamento dos aluguéis pela locatária.
Com efeito, percebe-se que sob o mesmo fundamento, inadimplemento do aluguel, rende multa ao locatário de 2% (dois por cento), ao passo que o descumprimento de qualquer outra cláusula contratual, inclusive aquela que já define multa pelo atraso, também enseja multa equivalente a 3 (três) veze so valor do contrato.
Ou seja, dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, o que é vedado, por importar verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência é assente no sentido de que somente é possível a cumulação de multa compensatória com multa moratória se ambas estiverem previstas na avença locatícia e decorrerem de fatos geradores diversos, sob pena de configurar bis in idem. 9.
No caso dos autos, demonstrado o desígnio da locadora em ser ressarcida dos aluguéis e das despesas acessórias em atraso, aplica-se, somente, a multa moratória.
Não cabendo, pois, a cumulação com a multa correspondente a três meses de aluguel, prevista genericamente na avença (...)” (20160110661340APC, Relator:.Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/03/2018). “(...) A multa para infração de qualquer cláusula contratual, inclusive o não pagamento do aluguel no prazo, e a multa posta no contrato para aplicação na hipótese de não pagamento dos aluguéis e encargos no prazo, enquanto a causa de pedir reside no mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento, têm a mesma natureza.
Logo, não há cogitar da cumulação das multas, sob pena de configurar o vedado bis in idem.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, provida parcialmente.” (00035538420178070003, Relator: Fábio Eduardo Marques 7ª Turma Cível, DJE: 27/07/2018.) Cito, ainda, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem. (REsp 998.359/RS, Rel.
Ministro Arnaldo” Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02/02/2009) Assim, deve ser afastada a cláusula contratual que fixa multa pela rescisão do contrato em razão da infração contratual, por ter o mesmo fundamento da multa aplicada pelo inadimplemento do aluguel, porquanto há previsão expressa de incidência de multa moratória em relação aos aluguéis não quitados na data estipulada.
Dos honorários advocatícios.
A parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento da quantia de honorários advocatícios.
Contudo, a cobrança dos honorários contratuais somente ocorre por ocasião da purga da mora do devedor, hipótese em que o patrono é remunerado pelo trabalho realizado pelo ajuizamento da ação de despejo.
Não ocorrendo a purgação da mora, serão incluídos no débito locatício apenas os honorários sucumbenciais.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
LEI 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991 apenas podem ser exigidos do locatário e fiadores em caso de purga da mora.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime (Acórdão 1623862, 07042032620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
MÉRITO RECURSAL.
VALOR DEVIDO.
PAGAMENTO PARCIAL.
DEMONSTRADO.
DEDUÇÃO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO VINCULAÇÃO.
ART. 62, II, "D", DA LEI Nº 8245/91.
INAPLICABILIDADE.
PURGA DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...) 3.
Os honorários advocatícios previstos no art. 62, inciso II, alínea d, da Lei nº 8245/91 somente são devidos nos casos em que houver purga da mora.
Não ocorrendo a purga da mora, a regra processual de fixação de honorários sucumbenciais prevalece sobre o disposto no instrumento contratual. 4.
Inexiste abusividade na multa compensatória prevista em contrato de locação livremente pactuado pelas partes, mormente se corresponder a pouco mais de 10% (dez por cento) do valor total da obrigação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1151199, 00086903020168070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019 DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes tendo por objeto o imóvel localizado na QNM 2, Conjunto E, Lote 8, Casa 3, Ceilândia -DF, Ceilândia -DF; b) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde janeiro de 2023, além daquelas que vencerem no curso da demanda, até a desocupação do imóvel.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa contratual de 2% (dois por cento); Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, arcará a parte requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão do benefício da justiça gratuita, que concedo à ré.
Deixo de determinar o despejo, em razão do acordado entre as partes.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 8 de agosto de 2023 18:03:37.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
08/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706930-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO JULIO PEREIRA REU: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, às 17:40:10.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
17/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:38
Homologada a Transação
-
15/06/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/06/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:57
Outras decisões
-
12/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701897-29.2019.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Flaviano Franco Junior
Advogado: Paulo Roberto Leite da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 10:46
Processo nº 0729328-84.2022.8.07.0003
Celvo Alves Moreira
Jose Pinheiro de Souza Filho
Advogado: Aderlandia Brito dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 19:41
Processo nº 0706555-91.2022.8.07.0020
Pavei Brasil LTDA - EPP
Airsoft Shot Esporte e Lazer LTDA
Advogado: Andreia Dota Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 16:28
Processo nº 0712566-05.2023.8.07.0020
Maria Dinair Tavares Rodrigues da Silva
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Fabrine Valadares Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:55
Processo nº 0714086-34.2022.8.07.0020
Sergio Fernando Lopes da Silva Muniz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Am...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 12:18