TJDFT - 0714086-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 18:23
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO LOPES DA SILVA MUNIZ em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714086-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO FERNANDO LOPES DA SILVA MUNIZ REQUERIDO: EMILY LORHANA COELHO MUNIZ SENTENÇA Trata-se de ação condenatória em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que em razão de ajuste em divórcio consensual a parte ré deve ser obrigada a assinar o Termo Aditivo Contratual de Exclusão de participante de financiamento, referente a sua retirada do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária nº 070815230012781, celebrado com o Banco Santander S.A.
Juntou documento (id 133369315).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 139833523).
Ato contínuo houve réplica (id 144455575). É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte requerida, admitiu a procedência da demanda.
Requereu, contudo, fosse reservado 50% dos valores a título de FGTS a que faria jus.
No ponto, pondero que tal confissão acabou por justificar a procedência da demanda.
Isso porque o CPC estabelece que: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Quanto ao pedido de reserva de 50% de FGTS, tal fato deverá ser objeto de decisão judicial na Vara própria, não cabendo a este juízo se pronunciar a esse respeito por absoluta incompetência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a assinar o Termo Aditivo Contratual de Exclusão de participante de financiamento, referente a sua retirada do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária nº 070815230012781, celebrado com o Banco Santander S.A, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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15/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2023 09:13
Recebidos os autos
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15/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2023 21:21
Recebidos os autos
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05/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:21
Outras decisões
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10/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 23:15
Recebidos os autos
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23/01/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2022 21:54
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 15:30
Recebidos os autos
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08/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:55
Recebidos os autos
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21/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2022 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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21/08/2022 17:32
Recebidos os autos
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21/08/2022 17:32
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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