TJDFT - 0729328-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729328-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA LAURINDA PINTO AUTOR: CELVO ALVES MOREIRA EXECUTADO: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NILZA LAURINDA PINTO e CELVO ALVES MOREIRA em desfavor de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO.
As partes celebraram acordo para fins de solução da lide, conforme petições de IDs 169459347 e 170575723.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no presente feito, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
Honorários conforme avençado e custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/08/2023 19:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:35
Deferido o pedido de CELVO ALVES MOREIRA - CPF: *62.***.*35-91 (AUTOR), JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO - CPF: *38.***.*44-04 (EXECUTADO) e NILZA LAURINDA PINTO - CPF: *33.***.*91-20 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0729328-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA LAURINDA PINTO AUTOR: CELVO ALVES MOREIRA EXECUTADO: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2023 16:04:53.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
22/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729328-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NILZA LAURINDA PINTO, CELVO ALVES MOREIRA REU: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR, edital, advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
17/08/2023 18:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:19
Outras decisões
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17/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729328-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NILZA LAURINDA PINTO, CELVO ALVES MOREIRA REU: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165419488, transitou em julgado em 09/08/2023.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 11:19:29.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CELVO ALVES MOREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de NILZA LAURINDA PINTO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0729328-84.2022.8.07.0003 Classe : MONITÓRIA Requerente : NILZA LAURINDA PINTO e outros Requerido : JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA FILHO SENTENÇA Nilza Laurinda Pinto e Celvo Alves Moreira, qualificado nos autos, ajuizaram ação monitória contra José Pinheiro de Souza Filho, também qualificado, em que requerem o recebimento de crédito no montante de R$ 11.599,86 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), referente a três cartulas de cheques.
O réu opôs embargos à monitória, em que suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que quem deveria figurar no polo ativo era o espólio.
No mérito, reconheceu a dívida existente nas cártulas, decorrente de um empréstimo pessoal realizado com o filho dos embargados, já falecido.
Argumentou que os cheques não são exigíveis, porque não circularam.
Afirma que em um dos cheques está escrito “pg”, o que evidencia que ele foi quitado, motivo pelo qual deve ser decotado do débito o valor a ele correspondente, de R$ 2.750,00.
Os embargados impugnaram os embargos, mas reconheceram que um dos cheques foi quitado.
Por essa razão, pediram a exclusão da cártula no valor original de R$ 2.750,00 do débito e apresentaram como novo valor do crédito a quantia R$ 7.500,29 (sete mil e quinhentos reais e vinte e nove centavos). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece guarida.
Conforme comprova a escritura pública de ID 144044025 o inventário de Elton Junio Pinto Alves há muito foi encerrado, tendo como únicos herdeiros os autores, pais do falecido.
Assim, sem a existência de espólio, os herdeiros são legítimos para figurar no polo ativo da ação.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, os autores ajuizaram uma ação monitória, a qual, como dispõe o art. 700 do CPC, é utilizada para exigir dentre outras coisas, o pagamento de quantia em dinheiro, fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova escrita, sem eficácia de título executivo, que serve ao ajuizamento da monitória (art. 700 do CPC), é todo aquele documento que indique ou comprove o crédito perseguido.
Esse é o entendimento dominante nos tribunais pátrios, conforme o acórdão abaixo ementado: "MONITÓRIA - CONCEITO DE PROVA ESCRITA.
A prova escrita, exigida pelo art. 1.102 a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
Lição da doutrina italiana" (TJRGS, 5ª Câm.
Civil; Ap.
Cível n. 597.030.873, rel.
Des.
Araken de Assis, j. 15.05.97).
Assim, qualquer documento que indique a existência de obrigação de pagar, de receber, ou que identifique um direito de crédito, contudo, sem eficácia executiva, é instrumento hábil para a propositura da ação monitória.
No caso dos autos, os autores instruíram o pedido monitório com cheques prescritos, satisfazendo os requisitos legais.
Viável, portanto, a demanda monitória.
O fato de os cheques não terem circulado em nada abala o crédito neles contidos.
A exigibilidade da dívida seria a mesma com a circulação ou não.
O único efeito da circulação é a desnecessidade de provar a causa de origem para a emissão das cártulas.
Na hipótese em tela, o embargante admitiu que os cheques foram emitidos em virtude de um empréstimo que ele realizou com o falecido filho dos embargados.
Logo, inexiste controvérsia quanto à “causa debendi”, por força da aplicação da regra contida no inciso III do art. 374 do CPC.
Considerando que os autores reconheceram que um dos títulos foi quitado e expressamente pediram para que o crédito nele constante fosse decotado, devem os embargos ser acolhidos em parte para fixar o crédito no valor de R$ 7.500,29 (sete mil e quinhentos reais e vinte e nove centavos), corresponde a apenas as outras duas cártulas que instruem o pedido.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e converto o mandado em título executivo com crédito no valor de R$ 7.500,29 (sete mil e quinhentos reais e vinte e nove centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data de emissão correspondente a cada cártula e de juros moratórios de 1% a contar da primeira apresentação para compensação.
Condeno, ainda, o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de julho de 2023 às 17h35.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
14/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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13/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:28
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:28
Outras decisões
-
15/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 12:03
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
02/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:22
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
27/11/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:02
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:02
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:00
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:00
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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