TJDFT - 0714113-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 22:24
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:24
Outras decisões
-
06/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:17
Outras decisões
-
15/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714113-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id. 232377882, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 16:37:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:55
Expedição de Carta.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714113-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria em análise diz respeito à adjudicação do bem penhorado nos autos, requerida pela parte credora, CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR.
A controvérsia principal reside na alegação da parte devedora e de terceiros sobre a aquisição do bem pela Sra.
Noete, que teria realizado a compra em boa-fé.
Inicialmente, registro que a questão relativa à aquisição do imóvel pela Sra.
Noete foi objeto de análise judicial nos autos do processo nº 0713563-04.2017.8.07.0018, tramitado perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A referida ação foi julgada improcedente, tendo sido reconhecida a ausência de comprovação do pagamento por parte da alegada adquirente, decisão já transitada em julgado.
Assim, os argumentos trazidos pela parte devedora e pela mencionada terceira interessada encontram-se infirmados por decisão judicial definitiva.
Ademais, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do executado em relação ao imóvel, estando regular e devidamente consolidada nos autos.
Nesse sentido, a alegação de boa-fé da suposta adquirente não pode ser acolhida no âmbito deste feito, devendo eventuais pretensões ser objeto de ação própria, caso assim entenda a parte interessada.
Por fim, verifico que as manifestações apresentadas pela parte devedora não trouxeram elementos capazes de afastar a legitimidade do pedido de adjudicação formulado pela parte credora.
A tentativa de rediscutir questões já decididas em outra ação judicial revela-se protelatória e contrária ao princípio da celeridade processual.
Assim, defiro o pedido de adjudicação formulado pelo exequente.
Determino à Secretaria que providencie a lavratura do auto de adjudicação, nos termos do artigo 877 do CPC, constando a transferência do bem em favor do adjudicante.
Após a lavratura do auto de adjudicação, intime-se o adjudicante para que providencie o pagamento das despesas eventualmente devidas, incluindo emolumentos cartorários e quaisquer débitos sobre o imóvel, com vistas à regularização da adjudicação.
Comprovado o pagamento, expeçam-se os mandados necessários para a efetivação da transferência da propriedade, bem como ofícios ao cartório competente para os registros necessários.
Intime-se o executado, dando-lhe ciência da presente decisão.
Após o cumprimento das diligências, retornem-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 11:35:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:28
Outras decisões
-
18/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714113-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar objetivamente acerca da petição retro.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 27 de outubro de 2024 18:41:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714113-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO O exequente informa que não conseguiu efetivar a venda direta do bem, dessa forma opta pela adjudicação, na forma do artigo 876 do CPC.
Intime-se o executado para manifestação no prazo de cinco dias. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 12:23:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714113-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a venda direta do bem penhorado descrito no edital de Id. 190440907, nos termos do artigo 880 do CPC/2015.
Nos termos do § 1º do citado artigo, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que o exequente efetive e comprove nos autos a venda direta, com valor mínimo aquele da avaliação de Id. 175783958.
As condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem, fica por conta do credor.
Realizada a alienação, cumpra-se com o disposto no §2º, do artigo 880.
Caso não efetivada, o exequente poderá optar pela adjudicação.
Do contrário, a penhora restará por prejudicada.
Sem prejuízo, caso a venda deferida não quite o débito, impulsione o credor o feito em 15 dias, para, querendo, indicar outros bens passíveis de constrição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024 10:20:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:40
Deferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *93.***.*84-53 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:45
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:45
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação o(a) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr.(a) DANIEL ELIAS GARCIA, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo(a) leiloeiro(a) designado(a).
Seguem abaixo os dados do leilão 1° PREGÃO: 29 de abril de 2024 Horário: 13h10min. 2° PREGÃO: 02 de maio de 2024 Horário: 13h10min.
LOCAL: www.danielgarcialeiloes.com.br Brasília, 07/03/2024 Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
07/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:57
Outras decisões
-
19/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714113-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à petição retro do exequente, mantenho a penhora dos direitos aquisitivos deferida na Id. 167527218.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer a adjudicação ou a alienação dos direitos penhorados na referida decisão ou o que entender de direito sobre a penhora.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:23:23. -
02/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:52
Deferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *93.***.*84-53 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714113-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o valor da avaliação do imóvel penhorado e o saldo devedor informado pelo credor fiduciário, o qual pode ser maior do que o informado, em razão do contrato estar prejudicado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito sobre a referida penhora, no prazo de cinco dias.
Caso se manifeste pela revogação da penhora, no mesmo prazo, deve dar andamento à execução, atualizando o valor do débito e indicando outros bens do devedor à penhora.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 11:39:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:50
Indeferido o pedido de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:26
Outras decisões
-
12/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714113-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para promover o andamento da presente execução no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da penhora, além de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 10:23:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:06
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 09:05
Expedição de Termo.
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714113-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária ao BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB).
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada sobre o bem descrito na certidão Id. 166692598.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica o executado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Expeça-se certidão para registro da penhora no ofício imobiliário, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que informe a este juízo sobre a situação do contrato.
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, caso não tenham advogado constituído nos autos.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:39
Deferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *93.***.*84-53 (AUTOR).
-
28/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714113-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:57
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *93.***.*84-53 (AUTOR)
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31/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:44
Indeferido o pedido de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
-
07/12/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:28
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR em 15/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:37
Outras decisões
-
10/08/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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