TJDFT - 0721519-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, GABRIELLE ELOI BOTELHO, NAIR ALDERIO ELOI, FABIANA ELOI CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido eventual valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, para expedição da certidão de crédito deferido na decisão id 209315804.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, GABRIELLE ELOI BOTELHO, NAIR ALDERIO ELOI, FABIANA ELOI DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 207184185, haja vista a decisão de ID 206575106.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 10:33:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:06
Outras decisões
-
05/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, GABRIELLE ELOI BOTELHO, NAIR ALDERIO ELOI, FABIANA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 20:15:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:29
Outras decisões
-
26/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, GABRIELLE ELOI BOTELHO, NAIR ALDERIO ELOI, FABIANA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a penhora do veículo AGRALE/A7500 I, ano 2016/2016, chassi 9BYC90A2AGC000010, placa GHM-6J30, haja vista haver restrição gravada no veículo de comunicação de venda, conforme pesquisa RENAJUD de ID 202322928.
INDEFIRO a penhora do veículo M.BENZ/ATEGO 2426 CE, ano 2021/2021, chassi 9BM958166MB223008, placa GJQ-1C57, haja vista haver inúmeras restrições gravadas no veículo, conforme pesquisa RENAJUD de ID 202322929.
INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), visto que este Juízo já esgotou os meios disponíveis de localização de bens do devedor.
Além disso, não verifico utilidade ou razoabilidade na expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, considerando que não há possibilidade de bloqueio de eventuais verbas salariais da parte executada, tendo em vista que o crédito exequendo não possui natureza de prestação alimentícia.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 14:50:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:45
Outras decisões
-
11/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:01
Publicado Certidão de Disponibilização em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:54
Outras decisões
-
05/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro (Id. 191415590), suspendo o curso dos presentes autos, até decisão definitiva a ser proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do processo de n° 0725387-41.2023.07.0020.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 12:59:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:26:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:48
Outras decisões
-
07/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO o pedido de desistência da Carta Precatória.
DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 17:52:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:51
Outras decisões
-
26/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Observando o feito verifico que na petição de ID 183280924 a parte exequente informa os endereços das partes executadas em outros Estados, sendo assim, a expedição de Carta Precatória é medida que se impõe.
TORNO sem efeito a decisão de ID 183675260.
DEFIRO a expedição de Carta Precatória formulada pela parte exequente (ID 183280924) para as Comarcas de Tremembé e São Bernardo do Campo -SP.
EXPEÇA-SE Carta Precatória para o endereço que consta no ID 76786986, intimando o advogado da parte requerente/exequente para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias, com a comprovação nos Autos.
Destaco que segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 16:14:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 22:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:36
Outras decisões
-
17/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:49
Outras decisões
-
10/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:01
Outras decisões
-
28/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA REU: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.857,13 (dez mil oitocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 169844943).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 15:10:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:50
Outras decisões
-
28/08/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA REU: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 15:48
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA REU: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em desfavor de G8 COLCHÕES EIRELI e VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHÕES TECNOLOGICOS LTDA O autor alega, em apertada síntese, que efetivou contrato de compra e venda de um colchão da marca Sono Quality (G8 Colchões) de modelo SOFT VIBRO e dois travesseiros QUALITY, no dia 08/03/2022, com previsão de entrega de até 30 dias úteis, conforme contrato/pedido nº 239165, pelo preço ajustado de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), pagos à vista.
Afirma que comprou e pagou, mas não foi efetivada a entrega.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a rescisão contratual, a restituição dos valores e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
As requeridas foram citadas e ofertaram defesa por meio da petição de ID 147438936, onde reconhece o não cumprimento do contrato e postula a devolução parcelada dos valores.
Ao final requer a improcedência do pedido de danos morais.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 151364712).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
As partes estão vinculadas por meio de contrato de compra e venda de um colchão da marca Sono Quality (G8 Colchões) de modelo SOFT VIBRO e dois travesseiros QUALITY, conforme contrato/pedido nº 239165, pelo preço ajustado de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme demonstra o documento de ID 144389864.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre as partes (pacta sunt servanda).
Os elementos produzidos nos autos e que estão incontroversos demonstram o descumprimento das obrigações assumidas pelos requeridos, os quais respondem solidariamente, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o comerciante e ao fabricante se responsabilizam pelo não entrega do produto comprado e não entregue no prazo convencionado.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor postular a resolução do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos pela aquisição do produto.
Não existe direito subjetivo da parte requerida em exigir uma restituição parcelada.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com as condições entabuladas e não entregou o banco conforme combinado.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pelo autor, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelo autor, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial de não entrega de um colchão, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado e confundido com dano punitivo (punitive damage).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda do “colchão da marca Sono Quality (G8 Colchões) de modelo SOFT VIBRO e dois travesseiros QUALITY, conforme contrato/pedido nº 239165” - documento de ID 144389864 CONDENO os requeridos a devolver ao autor o valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, mais correção monetária, a partir do efetivo desembolso – 08.03.2022.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721519-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA REU: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 22:00:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:49
Outras decisões
-
24/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:28
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 11:23
Juntada de Petição de representação
-
06/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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