TJDFT - 0715617-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715617-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIA QUITERIA CARDOSO RIVERA VILA REU: JOAO ALBERTO DAMASIO OLIVEIRA, ADRIANA MACHADO DE AZEVEDO OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 170564871.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715617-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIA QUITERIA CARDOSO RIVERA VILA REU: JOAO ALBERTO DAMASIO OLIVEIRA, ADRIANA MACHADO DE AZEVEDO OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por MÁRCIA QUITÉRIA CARDOSO RIVERA VILA em face de JOÃO ALBERTO DAMÁSIO OLIVEIRA e ADRIANA MACHADO DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado na Rua 33 Sul, lote 05, Residencial Le Club, Apto 1401, CEP: 71930-250, Águas Claras – DF, pelo valor mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com previsão de início em 01/06/2017 e término em 30/11/2019, pelo prazo de 30 (trinta) meses.
Informa que os requeridos eram casados e se divorciaram.
Relata que os fiadores do locatário faleceram durante a vigência do contrato, entretanto as partes requeridas não providenciaram qualquer outra garantia.
Assevera que o primeiro requerido deixou de cumprir com suas obrigações a partir do mês de junho/2022, restando inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos.
Diante desses argumentos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado e a desocupação do imóvel.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 137041369 indeferiu o pedido liminar de despejo.
Citado, o primeiro requerido, João Alberto Damasio Oliveira, apresentou contestação (Id. 143549635).
Sustenta que não reside no apartamento objeto desta ação.
Relata que não possui interesse e condição financeira para manter o contrato de locação, razão pela qual manifesta concordância com os pedidos expostos na inicial.
Citada, a segunda requerida, Adriana Machado De Azevedo Oliveira, apresentou contestação (Id. 141042421).
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, além da falta de interesse em agir.
No mérito, declara que é inquilina do imóvel, entretanto a responsabilidade pelos pagamentos e encargos são do primeiro requerido.
Em réplica (Id. 147987224), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 159804080).
As partes apresentaram alegações finais (Id. 161040730, Id. 161146874, Id. 165573672) e os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que em sede de contestação (id. 141042421) a segunda requerida formulou pedido de gratuidade de justiça.
Neste ponto, convém asseverar que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, a parte ré demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica que justifique a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, DEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela segunda requerida.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária.
Ademais, evidencia-se a relação jurídica existente entre as partes, já que a segunda requerida reside no imóvel objeto desta ação de despejo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, a requerida sustenta que a parte autora pretende a cobrança dos valores dos aluguéis atrasados, entretanto não há nos autos pedido para a cobrança dos aluguéis.
Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que também deverá ser rejeitada essa preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel residencial, se acha disciplinada pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no instrumento contratual de id. 135425781.
O autor alega que as partes requeridas descumpriram o contrato de locação do imóvel, já que estão com os aluguéis atrasados e, com o falecimento dos fiadores, não realizaram qualquer troca na garantia.
Com efeito, o primeiro requerido sustentou que não tem interesse nem condições financeiras de manter o contrato de locação e concordou com o pedido de emissão da ordem de despejo (Id. 143549635).
A segunda requerida limitou-se a declarar que o primeiro requerido descumpriu o acordo firmado no processo nº 0005703-84.2017.8.07.0020 e que a responsabilidade pelos pagamentos dos aluguéis e substituição dos fiadores era do primeiro requerido, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Incontroverso, portanto, a mora das partes requeridas e a inércia para a substituição dos fiadores.
Nesse contexto, comprovada a relação jurídica entre as partes, por força do contrato de aluguel de imóvel constante no Id. 135425781, bem como, o inadimplemento dos aluguéis e a inércia para a substituição dos fiadores, restam evidenciados os requisitos autorizadores para a procedência dos pedidos.
Dessa forma, mostra-se devida à rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel descrito na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECRETAR a rescisão do contrato de locação (Id. 135425781) e determinar a desocupação das partes requeridas do imóvel situado na Rua 33 Sul, lote 05, Residencial Le Club, Apto. 1401, CEP: 71930-250, Águas Claras – DF, com fundamento no art. 9º, inciso II e III, da Lei nº 8.245/91.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (Art. 63, § 1º, “b”, Lei 8.245/91), devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo, inclusive, com emprego de força e/ou arrombamento se necessário (art. 65 da Lei nº 8.245/91).
Diante da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a condenação aos ônus de sucumbência relativos à parte requerida fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:04:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715617-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIA QUITERIA CARDOSO RIVERA VILA REU: JOAO ALBERTO DAMASIO OLIVEIRA, ADRIANA MACHADO DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Alegações finais apresentadas por ambas as partes.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 18:39:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2023 16:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/05/2023 16:37
Juntada de ata
-
24/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 06:06
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 22:42
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:42
Outras decisões
-
17/02/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 20:55
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
11/01/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 22:43
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 07:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 07:49
Declarada incompetência
-
31/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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