TJDFT - 0701508-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 19:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701508-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID Num. 190642107 é omissa ao argumento de que foi juntado o documento de iD Num. 189785012.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Conforme consignado na referida sentença, "determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 187198490, a parte autora manifestou-se no sentido de que todas as provas disponíveis já haviam sido acostadas aos autos".
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701508-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO em desfavor de SA CORREIO BRAZILIENSE, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 187198490, a parte autora manifestou-se no sentido de que todas as provas disponíveis já haviam sido acostadas aos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Com efeito, o autor insurge-se contra publicação realizada pela ré, contudo não acostou aos autos a mencionada matéria jornalística, documento indispensável ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701508-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 319, VI, do CPC, a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, cabendo ao autor acostar à exordial as já existentes ao tempo do ajuizamento da demanda.
Emende-se, portanto.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701508-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 16:17
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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