TJDFT - 0719885-12.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:50
Determinado o arquivamento
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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10/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ALDEIAS FERREIRA DE ANDRADE SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA DINORA BONFIM DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JONATAS BONFIM DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de TERESA ANTONIA BONFIM DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ VALERIO BONFIM DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719885-12.2022.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA, ALDEIAS FERREIRA DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: TERESA ANTONIA BONFIM DOS SANTOS, LUIZ VALERIO BONFIM DOS SANTOS, JONATAS BONFIM DOS SANTOS, ANA DINORA BONFIM DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Geraldo Alves da Silva e Aldeias Ferreira de Andrade Silva em face de José Albertino dos Santos e Tereza Antonia Bonfim dos Santos.
Narra a inicial que os autores exercem a posse mansa e pacífica do imóvel situado na QNN 35, conjunto A, lote 32, Ceilândia/DF, desde 13/03/1990, quando o adquiriram através de instrumento particular de cessão de direitos outorgado pelos requeridos.
Relataram que o imóvel ainda está registrado em nome da Sociedade de Habitações de Interesse Social – SHIS, que, todavia, alienou o bem aos requeridos por meio de promessa de compra e venda, tendo os direitos aquisitivos sido cedidos aos requerentes.
Esclareceram que não conseguem transferir a propriedade para si com base no instrumento particular, visto que ele deixou de observar certas formalidades.
Foi determinada a emenda à petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis e regularização do polo passivo, que deve ser ocupado pelos herdeiros de José Albertino, uma vez que é falecido (ID 131871082).
A parte autora informou que desconhece os herdeiros.
O Juízo determinou que cumprisse a emenda, podendo para tanto consultar a certidão de óbito de José (ID 135002425).
A parte requerente indicou os herdeiros Luiz, Ana Jonatas e Tereza (ID 135418787).
Foi acolhida a emenda e determinada a retificação do polo passivo, assim como a citação da parte ré (ID 137478306).
O Ministério Público informou que não atuaria no processo (ID 138955279).
A União e o Distrito Federal apresentaram manifestações informando não ter interesse no feito (IDs 140671983 e 142800861).
Como o imóvel ainda está registrado em nome do Setor de Habitações de Interesse Social - SHIS, foi oficiado à CODHAB/DF para informar se o contrato por meio do qual o bem foi alienado para os requeridos foi quitado (ID 140637124 e 140973281).
Em resposta, foi comunicado que houve o adimplemento do saldo devedor (IDs 142800860 e 142800861).
Os requeridos (Tereza, Luiz, Jonatas e Ana) foram citados pessoalmente (IDs 139897670, 139897669, 139897671 e 145162573).
As confinantes Maria de Lourdes e Teresinha foram citadas pessoalmente (IDs 139897668 e 152857076), já o confinante Alcivando por edital (ID 167977774).
Além disso, foi expedido e publicado edital para citação de eventuais terceiros interessados (ID 138560033).
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em relação aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, e ao confinante Alcivando, que foram citados por edital (IDs 159206742 e 176962921).
A parte autora requereu o julgamento do feito, informando não ter interesse na dilação probatória (ID 180737386), razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamentação Inicialmente, decreto a revelia dos requeridos, com fulcro no art. 344 do CPC, pois, citados pessoalmente, não apresentaram contestação no prazo legal.
Feito isso, e tendo em vista que a parte autora informou não ter outras provas a produzir, bem como diante da ausência de questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A usucapião constitui forma de aquisição originária do domínio pelo exercício da posse, fazendo-se necessária, em qualquer de suas modalidades, a observância de três requisitos previstos em lei: a posse mansa e pacífica, o animus domini e o tempo.
A posse deve necessariamente estar acompanhada do animus domini (a intenção de dono).
Significa que o usucapiente deve possuir o bem como se este lhe pertencesse de forma exclusiva, o que impossibilita essa forma de aquisição, por exemplo, por locatários, comodatários e usufrutuários, que recebem a posse em razão de uma relação jurídica temporária e que pressupõe, ao final, a devolução do bem.
A modalidade extraordinária, pretendida pela parte autora, está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Como não há nos autos relato de que a parte autora tenha estabelecido sua moradia habitual no imóvel ou realizado obras e serviços de caráter produtivo, para o reconhecimento da usucapião é necessária a demonstração da posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de quinze anos.
Embora a parte requerente tenha, em sua qualificação na petição inicial, fornecido como endereço residencial o do imóvel usucapiendo, não foi prestada qualquer informação de que nele mora de forma habitual, tampouco formulado pedido de incidência do parágrafo único do art. 1.238 do CC, razão pela qual será considerado o prazo exigido no caput do dispositivo.
Estabelecidas tais diretrizes, analisando os autos verifica-se que a pretensão da parte autora está amparada no conjunto probatório produzido.
Pelo que se extrai das provas produzidas, sobretudo o instrumento particular de cessão de direitos apresentado no ID 131436384, os autores receberam a posse do imóvel ao adquiri-lo dos requeridos através do referido contrato, em março de 1990.
Por força da cessão, os autores pagaram o preço estipulado aos réus e adquiriram os direitos aquisitivos que estes possuíam em relação ao imóvel objeto dos autos, decorrentes da promessa de compra e venda firmada com a então proprietária.
Corrobora o exercício da posse, ademais, contas de luz em nome da autora, tanto antigas (datadas de 1992 e 1993 - ID 131441347) quanto recentes (datada de 2022 – ID 131435036).
Não há notícia de qualquer oposição manifestada pelos requeridos ao longo dos mais de 30 anos desde que os autores receberam o imóvel, tanto que, citados, quedaram-se inertes, o que denota o exercício da posse mansa e pacífica por mais de quinze anos.
Desse modo, estão presentes os requisitos necessários para a aquisição pretendida.
Por fim, convém ressaltar que, embora o imóvel ainda esteja registrado em nome da Sociedade de Habitações de Interesse Social - SHIS (ID 131439123), autarquia que foi extinta (Lei Distrital n. 804/94), não se trata mais de imóvel pertencente ao domínio público, conforme já assinalado na decisão de ID 148500709.
Isso porque restou evidenciado que a referida autarquia alienou o imóvel para os requeridos através de contrato particular de promessa de compra e venda, que foi integralmente quitado (ID 142800861).
Não incide no caso, portanto, o impedimento previsto no artigo 102 do Código Civil.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMÓVEL ALIENADO PELA ANTIGA SHIS.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
PRESUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Se o imóvel sobre o qual recai o pedido de usucapião extraordinário foi alienado pelo poder público (antiga SHIS) e o preço integralmente pago, não se pode afastar a possibilidade de ser adquirido por usucapião, notadamente quando metade dele já foi objeto de usucapião em outra demanda, cuja sentença já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. 2 - Apelação desprovida” (TJDFT - Acórdão 1369724, 07072863720198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido formulado pela parte autora, para declarar a aquisição da propriedade.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para declarar que os requerentes Geraldo Alves da Silva e Aldeias Ferreira de Andrade Silva são titulares da propriedade do imóvel localizado na QNN 35, Conjunto A, Lote 32, matriculado sob o nº 69.465 no 6º CRI do Distrito Federal, adquirido por usucapião extraordinária.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a presente, expeça-se mandado para o registro da aquisição do imóvel, observando-se os artigos 176, § 1º, II, e 226, da Lei de Registros Públicos.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia/DF, 08/02/2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719885-12.2022.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA, ALDEIAS FERREIRA DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: TERESA ANTONIA BONFIM DOS SANTOS, LUIZ VALERIO BONFIM DOS SANTOS, JONATAS BONFIM DOS SANTOS, ANA DINORA BONFIM DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que os autores não manifestaram interesse na produção de outras provas, anote-se conclusão dos autos para sentença, conforme determinado na decisão de ID 178882277.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/12/2023 21:54
Recebidos os autos
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30/12/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 23:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
24/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:27
Outras decisões
-
03/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ALCIVANDO CARLOS MOREIRA em 03/10/2023 23:59.
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14/08/2023 00:21
Publicado Edital em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:22
Expedição de Edital.
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28/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 10:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ALDEIAS FERREIRA DE ANDRADE SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 13:30
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/12/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ALDEIAS FERREIRA DE ANDRADE SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:03
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 00:27
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:50
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2022 19:33
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:59
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2022 00:34
Publicado Edital em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:03
Expedição de Edital.
-
05/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:08
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALDEIAS FERREIRA DE ANDRADE SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/08/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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