TJDFT - 0701796-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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21/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de BEATRIZ ROSA LIMEIRA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701796-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: BEATRIZ ROSA LIMEIRA PEREIRA, SILVIO ANTONIO PEREIRA, JANETE LIMEIRA DA COSTA, JOAQUIM SEVERO DA COSTA, JOSE CASSIO ROSA LIMEIRA, ITAMAR ROSA LIMEIRA, MARIA APARECIDA DOS ANJOS LIMEIRA INVENTARIADO(A): MARIA CLAUDIA ROSA LIMEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, em atenção a petição de ID 199611209, intime-se o requerente para em 5 (cinco) dias informar os dados bancários completos para expedição de alvará eletrônico.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 11:55:43.
ROSA MARIA DA COSTA LOPES DIRETORA DE SECRETARIA -
26/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:40
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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09/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:44
em cooperação judiciária
-
26/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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26/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:35
Outras decisões
-
04/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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02/03/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) apresentarem procuração em nome dos requerentes Beatriz Rosa Limeira Pereira e Sílvio Antônio Pereira; b) apresentarem declaração de hipossuficiência em nome dos requerentes Beatriz Rosa Limeira Pereira e Sílvio Antônio Pereira; c) juntarem aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, provando o alegado desemprego, ou comprovante de rendimentos de cada um dos requerentes, ou, alternativamente recolherem as custas do processo; d) juntarem aos autos comprovantes de residência em Ceilândia, DF, de cada requerente; e) juntarem aos autos certidão negativa de dependentes perante o INSS em nome da falecida; f) juntarem aos autos a certidão de óbito da falecida; g) juntarem aos autos cópia certidão de nascimento ou casamento de cada requerente, provando o alegado parentesco; 2.
Caso a falecida tenha deixado viúvo, deverão também os requerentes anexarem certidão de casamento ou de averbação de divórcio da falecida, bem como, se o caso, certidão de óbito do cônjuge da falecida ou de seus ascendentes. 3.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 1 de fevereiro de 2024 11:17:49.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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13/02/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, considerando os motivos acima expostos, com esteio no entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais régios, declino a competência deste Juízo em favor da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
23/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:43
Declarada incompetência
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19/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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